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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100397-40.2022.5.01.0003

Irregularidade de representação em sede de recurso de revista

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Irregularidade de representação em sede de recurso de revista
  • Ausência de mandato em nome do advogado subscritor do recurso
  • Assinatura e protocolo de razões finais
  • Inexistência de mandato tácito
  • Vícios inexistentes

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE MANDATO EM NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO - ASSINATURA E PROTOCOLO DE RAZÕES FINAIS – INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. VÍCIOS INEXISTENTES. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que “na hipótese dos autos, o TRT de origem registrou expressamente que “A ilustre profissional que assinou digitalmente o recurso de revista, Dra. Fernanda Alves Rocha, OAB/RJ 200.035, não se encontra regularmente constituída nos autos, na medida em que não há qualquer procuração ou substabelecimento assinado em seu nome” e que “Não há, também, qualquer indicativo de que se trate de mandato tácito, que admitiria a tramitação do recurso denegado”, porquanto “a controvérsia não se refere à irregularidade de representação supostamente existente nos autos, mas à própria ausência de procuração da causídica. Portanto, não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de hipótese de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Constou ainda do acórdão embargado “Por fim, acrescente-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de que a participação do advogado em sessão de julgamento perante a Corte Regional, ainda que tenha realizado sustentação oral, não tem o condão de configurar mandato tácito. A mesma ratio decidendi deve ser utilizada para afastar o argumento da agravante que pretende o reconhecimento de mandato tácito por ter protocolo e assinatura das razões finais”.Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada o motivo porque o agravo não mereceu provimento. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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