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Jurisprudências

TSTAg-PE-PCA 1000025-29.2024.5.90.0000

Omissão: não ocorrência

Relator(a): RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA

Ementa

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade do artigo 151 do RICSJT, conhece-se do Pedido de Esclarecimento. 2. A constatação ou não da efetiva cumulação de jurisdição por parte do magistrado, apta a ensejar o respectivo pagamento da GECJ, será analisada no julgamento do mérito do Procedimento de Controle Administrativo, momento processual próprio para a devida análise da matéria. 3. Pedido de Esclarecimento em Procedimento de Controle Administrativo conhecido e julgado improcedente.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº TST-PE - 1000025-29.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSRMC// PEDIDO DE ESCLARECIMENTO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade do artigo 151 do RICSJT, conhece-se do Pedido de Esclarecimento. 2. A constatação ou não da efetiva cumulação de jurisdição por parte do magistrado, apta a ensejar o respectivo pagamento da GECJ, será analisada no julgamento do mérito do Procedimento de Controle Administrativo, momento processual próprio para a devida análise da matéria. 3. Pedido de Esclarecimento em Procedimento de Controle Administrativo conhecido e julgado improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Esclarecimento nº CSJT-PE - 1000025-29.2024.5.90.0000, em que é REQUERENTE ADRIANO CRAVEIRO NEVES e são REQUERIDOS Desembargador Presidente do TRT 22ª Região - MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA e SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NO ESTADO DO PIAUI-SINTRAJUFE. Trata-se de Pedido de Esclarecimento apresentado pelo magistrado Adriano Craveiro Neves, Juiz Auxiliar da Presidência, em face da decisão proferida pelo Plenário do CSJT que suspendeu o pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ), por eventual acúmulo de juízo de Vara do Trabalho com o Núcleo Justiça 4.0 - Apoio ao Cálculo, até o exame do mérito do presente procedimento. O magistrado aduz, em síntese, que o Plenário deste Conselho, ao deferir o pedido liminar requerido pelo SINTRAJUFE-PI quanto à suspensão do referido pagamento, não se manifestou a respeito dos seguintes tópicos: (1) percepção da GECJ por acúmulo de jurisdição; (2) presunção de legalidade dos atos da Presidência do TRT22 que determinaram o pagamento da GECJ; (3) continuação do acúmulo; e (4) exteriorização da ¿fumaça do bom direito¿. No mais, relego a apreciação das manifestações das fls. 1158-1160 (id. e5f0c33), 1211-1216 (id. 686a66f), 1224-1225 (id. 0d2ca25), 1227 (id. 5d2b376) e 1228 (id. ddc956d) à Relatora do respectivo Procedimento de Controle Administrativo. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Nos termos do artigo 151, do RI/CSJT, das decisões proferidas pelo Plenário, caberá pedido de esclarecimento, no prazo de cinco dias. No caso, porque regular e tempestivo, conheço do Pedido de Esclarecimento apresentado. MÉRITO Trata-se de Pedido de Esclarecimento em Procedimento de Controle Administrativo, formulado pelo magistrado Adriano Craveiro Neves, Juiz Auxiliar da Presidência, por meio do qual requer sejam supridas omissões contra decisão do Plenário do CSJT, relativas à ausência de manifestação sobre: (1) percepção da GECJ por acúmulo de jurisdição; (2) presunção de legalidade dos atos da Presidência do TRT22 que determinaram o pagamento da GECJ; (3) continuação do acúmulo; e (4) exteriorização da ¿fumaça do bom direito¿. Na ocasião do julgamento, o Pleno deste Conselho assim decidiu: REFERENDO DE DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ - SINTRAJUFE CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO. DA LEGITIMIDADE SINDICAL PARA PROPOSITURA DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO QUE NOTICIAM ATOS OU FATOS SUPOSTAMENTE ILEGAIS. DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO - GECJ À JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA EM DECORRÊNCIA DE SUA FUNÇÃO RELEVANTE SINGULAR. 1. Trata-se de pedido liminar formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ - SINTRAJUFE, para sustar qualquer pagamento de Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição ¿ GECJ ao Juiz Auxiliar Adriano Craveiro Neves, sob o fundamento de suposta irregularidade no acúmulo de juízo de Vara do Trabalho com o Núcleo Justiça 4.0 - Apoio ao Cálculo. 2. A entidade sindical requerente é parte legítima para, em exercício do direito fundamental de petição (art. 5º, XXXIV, a, da CRFB/88), propor o presente Procedimento de Controle Administrativo. 3. A despeito da controvérsia envolvendo o acúmulo de jurisdição, a decisão liminar proferida consignou ser certo o pagamento de Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ ao exercente do cargo de Juiz Auxiliar da Presidência, pelo exercício de função relevante singular, nos moldes delimitados no PCA-CNJ- 0001638-92.2023.2.00.0000 e na Resolução CSJT nº 372/2023. 4. Nos termos da Lei nº 13.095/2015 e da Resolução CSJT nº 155/2015, a GECJ é devida em razão do acúmulo de jurisdição ou de acervo processual, conforme precedente deste CSJT. 5. O exercício de função relevante singular, como no caso dos Juízes Auxiliares da Presidência, garante o direito à licença compensatória, conforme a Resolução CSJT nº 372/2023. 6. Configurados os requisitos ensejadores da tutela de urgência, mormente quanto à ausência de amparo legal para o pagamento de GECJ aos Juízes Auxiliares da Presidência, pelo exercício da função relevante singular, e a fim de se evitar maiores danos ao erário, defere-se a liminar requerida, no sentido de suspender o pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição ao Juiz Auxiliar da Presidência do TRT da 22ª Região, Adriano Craveiro Neves, até a apreciação de mérito do presente processo neste Conselho. [Grifou-se] Pois bem. Verifica-se dos autos que, a despeito da controvérsia relativa ao acúmulo de juízo de Vara do Trabalho com o Núcleo Justiça 4.0 - Apoio ao Cálculo por parte do magistrado Adriano Craveiro Neves, a decisão liminar proferida monocraticamente pela Exma. Conselheira Relatora, Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, foi no sentido de que a percepção da referida gratificação seria devida independentemente de um eventual acúmulo de jurisdição, justamente pelo fato de o magistrado exercer função relevante singular (Juiz Auxiliar da Presidência). Em decorrência dessa análise perfunctória da matéria foi que o Plenário do CSJT decidiu suspender o citado pagamento da GECJ, principalmente para evitar maiores danos ao erário. Consoante os debates realizados na 6ª Sessão Ordinária do CSJT, a constatação ou não da efetiva cumulação de jurisdição por parte do magistrado, apta a ensejar o respectivo pagamento da GECJ, deve ser analisada no julgamento do mérito do Procedimento de Controle Administrativo, momento processual próprio para a devida análise da matéria. A eventual necessidade de ¿continuação do acúmulo¿ de juízo de Vara do Trabalho com o ¿Núcleo Justiça 4.0 - Apoio ao Cálculo¿ por parte do magistrado deve ser analisada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região segundo sua necessidade, haja vista que este Conselho apenas suspendeu, cautelarmente, o pagamento da respectiva GECJ. Ante a reversibilidade da medida quando do julgamento do mérito, entendendo o Plenário que o magistrado, de fato, cumulava atividade jurisdicional, será devido o pagamento retroativo das referidas parcelas. Por oportuno, registra-se que a discussão sobre a natureza dos ¿Núcleos de Justiça 4.0¿ encontra-se sub judice no Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos autos do Processo CSJT-PCA-1952-81.2023.5.90.0000, o qual avaliará, entre outros aspectos, se podem ser considerados como unidades judiciárias autônomas para efeito de pagamento da GECJ. Cabe ressaltar, por fim, que o julgamento não precisa abordar todos os questionamentos das partes do processo, a fim de atender ao comando constitucional da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, bastando que se revelem os motivos pelos quais embasaram o seu convencimento. Ante o exposto, julga-se improcedente o Pedido de Esclarecimento em decisão liminar proferida no bojo de Procedimento de Controle Administrativo. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, CONHECER do Pedido de Esclarecimento em Procedimento de Controle Administrativo, e, no mérito, JULGÁ-LO IMPROCEDENTE. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA Conselheiro Relator

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