TSTAg-ARR 1001-32.2016.5.17.0011
Matéria objeto de recurso de revista: terceirização
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Matéria objeto de recurso de revista
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Distribuição do ônus da prova
- Indenização por Dano Moral
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória sob o fundamento de que "[...] embora o 2º Reclamado tenha apresentado cópias dos contratos e aditivos contratuais firmados com a 1ª Reclamada, cujo objeto era a prestação de serviços de ginástica laboral para os empregados do 2ª Reclamado, e documentos referentes aos recolhimentos de FGTS e contribuições previdenciárias, deixou de comprovar a fiscalização quanto ao cumprimento das verbas trabalhistas da Reclamante, contratada como professora de educação física, sobretudo o pagamento das verbas resilitórias, cujo recebimento não ocorreu até a presente data .". E ressaltou que "[...] o 2º Reclamado não comprova a ausência de culpa in vigilando, tampouco in eligendo. Ressalto que o ônus de comprovar a efetiva fiscalização, entendo que é do ente público, pelo princípio da aptidão para a prova. ". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando , não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Assistência Judiciária Gratuita; Fazenda Pública