STJAgRg no AREsp 3.136.483
Furto: princípio da insignificância
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Furto
- Princípio da insignificância
- Multirreincidência
- Condenações por furto e roubo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES POR FURTO E ROUBO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu pela não aplicação do princípio da insignificância, considerando a habitualidade delitiva, tendo o recorrente sido definitivamente condenado 5 vezes pelo crime de furto e 1 vez pelo crime de roubo - alguns de natureza simples, outros de natureza majorada -, consumados e tentados.
2. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a contumácia delitiva obsta a aplicação do princípio bagatelar.
3. O regime prisional semiaberto revela-se benéfico ao recorrente, porquanto o quantum da pena, a presença dos maus antecedentes e a reincidência autorizariam o regime fechado.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.