TSTAg-Emb 0011634-43.2023.5.15.0034
Deserção do recurso ordinário: custas processuais
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Custas processuais
- Guia gru emitida em nome do reclamado
- Identificaçao dos dados do processo
- Pagamento por terceiro estranho à lide
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA GRU EMITIDA EM NOME DO RECLAMADO. IDENTIFICAÇAO DOS DADOS DO PROCESSO. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 41. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O tema ora em análise - “É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide?” - foi afetado a julgamento em incidente de demandas repetitivas (Tema 41), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do Reclamado por reputá-lo deserto, ao fundamento de que as custas processuais foram recolhidas por pessoa estranha à lide. 3. É certo que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide. Julgados. 4. Nada obstante, esta Quinta Turma passou a adotar a compreensão no sentido de ser possível o pagamento das custas por terceiro estranho à lide quando claramente identificado o responsável pelo débito na guia GRU, hipótese verificada nestes autos, uma vez que constou expressamente da guia GRU: o nome e o CNPJ do Reclamado, o nome e o CPF da Reclamante, o valor, o número do processo e o Tribunal em que tramita a ação, restando atendidos, portanto, os requisitos necessários para se afastar a deserção do recurso. Julgados. 5. Nesse contexto, correta a decisão agravada, em que afastada a deserção do recurso ordinário do Reclamado e determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, a fim de que procedesse à análise do mencionado recurso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relato2995