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Jurisprudências

TSTRR 0128200-78.2009.5.02.0050

Execução: prescrição superveniete

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIETE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Anteriormente à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício (impulso oficial), nos termos do art. 878 da CLT, o que tornava incabível a pronúncia da prescrição por inércia da parte exequente. 2. Nessa perspectiva, a 2ª e 3ª Turma do TST tem adotado o entendimento de que, nas situações em que o título judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incide a prescrição superveniente e intercorrente, por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei nº 13.467/2017 a ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. Assim, ao confirmar a extinção da execução com fundamento na declaração da prescrição superveniente, o Tribunal Regional violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição superveniente e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que se prossiga na execução do título judicial e na satisfação do direito do credor, conforme entender de direito. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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