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Jurisprudências

TSTRR-RR 0100921-88.2023.5.01.0007

Execução: comlurb

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Comlurb
  • Extensão das prerrogativas processuais da fazenda pública
  • Sujeição ao regime de precatório
  • O col
  • Tribunal Regional manteve a r

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMLURB. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica, uma vez que a causa versa sobre a extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à COMLURB, matéria que fora afetada ao Tribunal Pleno, constituindo o Tema 153 da Tabela de IRR (IncJulgRREmbRep - 0011505-092015.5.15.0102), no qual não houve determinação de suspensão dos processos. 2. A fim de prevenir possível má-aplicação do art. 173, § 1º, II, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMLURB. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Controverte-se nos autos a extensão dos privilégios da Fazenda Pública à COMLURB, sociedade de economia mista. 2. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que rejeitou o pedido da executada de equiparação à Fazenda Pública e o cumprimento da sentença na forma do art. 100 da CR, qual seja, pagamento por meio de precatório. Entendeu que a COMLURB, sociedade de economia mista, “distribui lucros /dividendos a seus acionistas, conforme previsão estatutária (v.g. alínea "m" do artigo 18 do estatuto social em ID.ad5cb50), razão pela qual não há falar em equiparação à Fazenda Pública e benefício do privilégio da execução por precatório”. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.628, com repercussão geral reconhecida - Tema nº 253, fixou a tese de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". O regime de precatórios, segundo o entendimento da Suprema Corte, somente é aplicado às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos próprios do Estado (ADPF’s 387, 524, 789 e 1.888). 4. Em relação à COMLURB, o STF, na ocasião do julgamento Reclamação Constitucional nº 83.157, em acórdão publicado em 13/2/2026, de relatoria do Ministro Flávio Dino, explicitou que se trata de entidade “dependente, tanto orçamentária quanto financeiramente, do Tesouro do Município do Rio de Janeiro, cuja atuação se dá no âmbito da ordem econômica mediante a prestação de serviço público típico de Estado” e que, “para fins de submissão ao regime constitucional de precatórios, exige-se que a empresa pública não possua finalidade lucrativa primária, isto é, que o lucro não constitua o objetivo essencial de sua atuação institucional, que é o caso em espécie”. 5. Nesses termos, não há dúvidas de que a executada se beneficia das prerrogativas, inclusive à execução por meio de precatório. Precedentes deste Tribunal Superior, inclusive desta c. 7ª Turma. Recurso de revista conhecido por má-aplicação do art. 173, § 1º, II, da CR e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e prover o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista; ii) conhecer do recurso de revista, por má-aplicação do art. 173, § 1º, II, da CR, e, no mérito, dar-lhe provimento para estender à COMLURB as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive a execução por meio de precatórios. Brasília, 13 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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