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Jurisprudências

TSTRR-AIRR-RR-Ag-RR 0011780-93.2023.5.15.0031

Diferenças salariais: progressões

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Progressões
  • Plano de cargos e salários
  • Verbas de natureza trabalhista
  • Possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal
  • Competência da justiça do trabalho

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Em face das razões apresentadas contra a decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo interno para reexaminar o agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Constatada dissonância entre o acórdão regional e a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior do Trabalho a respeito da competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se pleiteiam as diferenças salariais das progressões funcionais por merecimento ou por antiguidade, nos termos do artigo 461 da Lei Consolidada, e a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema n.° 1.143 de Repercussão Geral. Possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. PROVIMENTO. 1. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho, visto que o direito questionado diz respeito às diferenças salariais decorrentes do Plano de Cargos e Salários instituído pela Fundação CASA – SP por meio da Portaria Normativa nº 195/2010, com a previsão em norma estadual, caracterizando parcela de natureza administrativa, discussão atingida pela decisão do STF, conforme tese de repercussão geral fixada no Tema n.º 1.143. 2. Entretanto, este Tribunal Superior do Trabalho entende que a competência é da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se pleiteiam as diferenças salariais das progressões funcionais por merecimento ou por antiguidade, nos termos do artigo 461 da Lei Consolidada, tratando-se de verbas de natureza trabalhista, o que revela distinguishing entre o presente caso e a tese firmada pelo STF no Tema n.° 1.143 de Repercussão Geral. 3. Assim, verifica-se que o posicionamento adotado pelo acórdão regional encontra-se em descompasso com a jurisprudência predominante deste Tribunal Superior. Constata-se afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer o recurso de revista por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito relativo às diferenças salariais decorrentes do Plano de Cargos e Salários instituído pela Fundação CASA ¿ SP. Transcorrido o prazo recursal in albis, determina-se o retorno dos autos à primeira instância para julgamento do mérito. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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