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Jurisprudências

TSTRR 0011257-26.2020.5.15.0051

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: professora

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Professora
  • Horas extras
  • Condenação limitada ao período anterior à vigência da lei 13.415/2017
  • Limitação temporal da condenação em horas extras
  • Regras de direito intertemporal

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSORA. HORAS EXTRAS. ARTS. 318 E 384 DA CLT. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.415/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDITADA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA 23 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo nº 23), firmou tese no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 2. O Tribunal Regional, ao limitar a condenação em horas extras à entrada em vigor da Lei nº 13.415/2017, que alterou o art. 318 da CLT, de modo a autorizar o professor a “lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição”, proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, acerca da aplicação das regras de direito intertemporal. 3. Ausente condenação em horas extras, no período posterior à Lei nº 13.415/2017, também não há falar em condenação quanto ao descumprimento do intervalo do art. 384 da CLT, no período entre a edição dessa e a vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de maio de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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