TSTEDCiv-Ag-RE-Ag-AIRR 0000756-55.2014.5.03.0019
Ausência de recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
- Requisito de admissibilidade recursal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Conforme o artigo 1.021, § 5º, do CPC, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao recolhimento da multa prevista no § 4º do mesmo artigo. Ressalte-se que, nos termos do artigo 994, IV, do CPC, não há dúvida de que os embargos de declaração possuem natureza jurídica de recurso, razão pela qual a sua oposição condiciona-se ao depósito prévio da multa aplicada. Precedentes deste Órgão Especial. Desse modo, porquanto não atendido o pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que a parte embargante não recolheu a multa que lhe foi aplicada por ocasião do julgamento do agravo por ela interposto, não merece conhecimento o apelo. Embargos de declaração de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração. Brasília, 11 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST