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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.117.542

Reconvenção: contrato de distrato e confissão de dívida

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE DISTRATO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUTONOMIA DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS DUPLICATAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRETENSÃO DE ATRELAMENTO À PRESCRIÇÃO TRIENAL E DISCUSSÃO SOBRE REITERADA INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ART. 202, III, DO CC. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1 . O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a pretensão de cobrança fundada em instrumento particular de distrato de prestação de serviços profissionais e confissão de dívida submete-se ao prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), possuindo curso autônomo e independente em relação ao lapso prescricional trienal das duplicatas de serviços que originaram a relação negocial primitiva.

2. A alteração das premissas fixadas pela instância de origem para reconhecer o atrelamento do prazo prescricional do distrato aos protestos das cártulas anteriores exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. A análise da tese recursal concernente à impossibilidade de reiteração de atos interruptivos da prescrição (art. 202, III, do Código Civil) resta inviabilizada quando as instâncias ordinárias assentam, soberanamente, a existência de obrigação contratual autônoma cuja desconstrução esbarra nos óbices sumulares cognitivos deste Superior Tribunal.

4 . A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da inviabilidade de verificação da similitude fática entre os arestos confrontados. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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