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Jurisprudências

TSTROT 0003273-60.2022.5.12.0000

Ato coator proferido em ação rescisória: configuração de grupo econômico

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Ato coator proferido em ação rescisória
  • Configuração de grupo econômico
  • Matéria decidida na fase de conhecimento
  • Coisa julgada
  • Descabimento do mandado de segurança
  • Multa por embargos de declaração considerados protelatórios

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 5º, III, DA LEI N. 12.016/2009. SÚMULA N. 33 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 99 DA SBDI-2 DO TST. A matéria relativa à configuração do grupo econômico foi debatida e decidida na fase de conhecimento do processo subjacente, encontrando-se acobertada pela coisa julgada. Nessas circunstâncias, não se admite a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação própria destinada à desconstituição de decisão transitada em julgado. A Lei n. 12.016/2009, em seu art. 5º, III, veda a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, entendimento igualmente consagrado na Súmula 33 do TST e na Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-2 do TST. A existência de ação rescisória confirma que a via adequada para a desconstituição da coisa julgada é aquela prevista na legislação processual, não se confundindo com a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Pugnam as recorrentes pela exclusão da multa por embargos protelatórios imposta no acórdão ora recorrido. Da análise das razões recursais de embargos de declaração, resta nítido que a intenção do autor foi obter manifestação acerca das questões aviadas no acórdão embargado quanto à matéria relativa aos honorários advocatícios. Logo, ficou evidenciado apenas o exercício do direito de defesa, nos exatos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento apenas em relação à multa por embargos protelatórios, a fim de excluir a penalidade aplicada. Brasília, 25 de junho de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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