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Jurisprudências

TSTRRAg 10066-46.2016.5.15.0063

Inversão da ordem de julgamento: questão prejudicial veiculada no recurso de revista

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Inversão da ordem de julgamento
  • Questão prejudicial veiculada no recurso de revista
  • Interposição sob a égide da lei 13.467/2017
  • Questão prejudicial
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Incólume o artigo 93, IX, da Constituição Federal

Ementa

I – INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL VEICULADA NO RECURSO DE REVISTA. Em face do caráter prejudicial da questão tratada no recurso de revista, impõe-se inverter a ordem de julgamento. II - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. QUESTÃO PREJUDICIAL. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Constatada a efetiva entrega da prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional. Incólume o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CALCULADAS SOBRE AS PARCELAS DEFERIDAS NA PRESENTE AÇÃO. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT E APLICAÇÃO DA SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O exame das alegações recursais encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula 297, I, do TST. 2. Nessa medida, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (i) não conhecer do recurso de revista; e (ii) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Cálculo / Repercussão

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