TSTAIRR 101102-97.2018.5.01.0061
Sob a égide da lei nº 13.467/2017: multa do artigo 477 da CLT
- Direito do Trabalho
- Sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Multa do artigo 477 da CLT
- Não demonstrado o desacerto da decisão agravada
- Resulta, assim, inviável o processamento do apelo
- Adicional Noturno
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu, no recurso de revista, trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria, inviabilizando o indispensável cotejo analítico. Resulta, assim, inviável o processamento do apelo. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Anotação / Baixa / Retificação; Enquadramento Sindical; Ente Público