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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020624-81.2021.5.04.0201

Rito sumaríssimo: doença ocupacional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Doença ocupacional
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
  • Limita-se, pois, a afirmar a configuração da doença ocupacional

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Nas razões de agravo, deixa a parte de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade, que elegeu o art. 896, § 1º-A, III, da CLT e a Súmula 126 do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Limita-se, pois, a afirmar a configuração da doença ocupacional. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 27 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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