TSTRR 11311-47.2017.5.15.0099
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: intervalo intrajornada
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Intervalo intrajornada
- Redução por norma coletiva
- Inexistência de autorização específica do mte
- Validade
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em epígrafe oferecetranscendência políticae diante da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, há que se dar provimento ao agravo interno para melhor exame da questão. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046. ATIVIDADE INSALUBRE. EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A Constituição da República, ao mesmo tempo em que garante direitos sociais indisponíveis em caráter absoluto aos trabalhadores, prevê expressamente a possibilidade de flexibilização por norma coletiva de direitos referentes à redução salarial e à jornada de trabalho (art. 7º, VI, XIII e XIV). Tais hipóteses, acrescidas dos direitos que, nos dizeres do Ministro Roberto Barroso, excedem o patamar mínimo civilizatório, constituem parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa e, portanto, sujeitam-se à negociação pelos entes coletivos. II. Assim, ainda que se reconheça que as normas que regulam o intervalo intrajornada tratem de saúde e segurança do trabalho, não se evidencia o caráter de indisponibilidade absoluta para a redução do período para descanso e alimentação em face da disposição expressa do art. 71, § 3º, da CLT, que admite a possibilidade de redução do referido intervalo mediante autorização do Ministério do Trabalho desde que atendidas as exigências do dispositivo legal. III. Conquanto se tenha conferido validade às normas coletivas em que se reduz o intervalo intrajornada, contanto que respeitado o patamar mínimo de 30 minutos diários de descanso, reitera-se que esta egr. Sétima Turma do TST já se manifestou sobre a controvérsia concluindo pela impossibilidade de redução do intervalo intrajornada, ainda que por norma coletiva, na hipótese de trabalho em condição insalubre. IV. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou inválida a redução do intervalo intrajornada para 45 minutos sob o fundamento de corresponder a direito indisponível e por não haver autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Contudo, a partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que a redução do intervalo intrajornada para período igual ou superior a 30 minutos não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Não obstante, depreende-se do acórdão regional que a parte reclamante foi submetida ao trabalho em condições insalubres durante os períodos compreendidos entre "30.05.2012 e 10.06.2013" e "01.03.2014 e 05.03.2015". Por outro lado, durante esse lapso temporal, observa-se que vigorou a autorização específica do MTE para redução do intervalo intrajornada somente de 20.02.2012 a 30.04.2013. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "intervalo intrajornada - redução por norma coletiva" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar válida a redução do intervalo intrajornada para 45 minutos mediante norma coletiva e, por consequência, afastar a condenação imposta à parte reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora extraordinária a título de supressão do referido período de descanso. Mantida a condenação ao pagamento de horas extraordinárias por supressão do intervalo intrajornada no período em que a parte reclamante foi submetida ao labor em condições insalubres sem que houvesse autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva