TSTEDCiv-Ag-RRAg 11381-12.2019.5.18.0002
Associação salgado de oliveira de educação e cultura
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Associação salgado de oliveira de educação e cultura
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015
- Ausência do depósito prévio
- Requisito de admissibilidade recursal
- Indenização por Dano Moral
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA . LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO . 1 – A Sexta Turma não conheceu do agravo interposto pela Reclamada e aplicou-lhe multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2 – De acordo com o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC de 2015, " a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º " do mesmo dispositivo legal. Assim, a citada multa consubstancia-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo essencial o seu pagamento no ato da interposição de cada novo recurso, a fim de permitir o seu conhecimento. 3 – Tendo em vista a condição de recurso cabível contra decisão judicial (arts. 897-A e 994, IV, do CPC de 2015), os embargos de declaração sujeitam-se, assim, à exigência de prévio recolhimento da multa por agravo manifestamente inadmissível ou improcedente, conforme disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Entretanto, a Reclamada, quando opôs os embargos de declaração, não observou essa exigência legal. 4 – Embargos de declaração de que não se conhece .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Rescisão Indireta; Recurso; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Multa Convencional