STJAgRg no AREsp 2.837.063
Dosimetria: pena-base
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Dosimetria
- Pena-base
- Circunstâncias que extrapolam o tipo penal
- Fração de exasperação
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/1990. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As circunstâncias judiciais encontram-se devidamente fundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo Tribunal de origem, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base.
2. No caso dos autos, embora as instâncias ordinárias tenham utilizado critério de aumento da pena-base superior aos normalmente preconizados de 1/6 sobre o mínimo legal ou 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito, para cada circunstância desfavorável, foram apresentados fundamentos idôneos e concretos, extraídos dos autos, que demonstraram a relevante reprovabilidade da conduta.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.