TSTAg-AIRR 0102179-31.2017.5.01.0206
Horas extras: jornada de trabalho
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Jornada de trabalho
- Aplicação de regime previsto em norma coletiva
- Programa de incentivo ao desligamento voluntário (pidv)
- Diferenças
- Discussão sobre correção monetária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DE REGIME PREVISTO EM NORMA COLETIVA. SUBMISSÃO DO TRABALHADOR A JORNADA SUPERIOR AO MÓDULO CONVENCIONADO (SÚMULA Nº 126 DO TST). O Tribunal Regional, fundamentado na confissão ficta decorrente do desconhecimento dos fatos pelo preposto da ré e na falta de apresentação dos cartões de ponto, registrou a sujeição do empregado a jornada excedente ao módulo semanal de 40 horas, estipulado em norma coletiva. A alteração das premissas fáticas estipuladas no acórdão recorrido, a fim de acolher a tese da ré quanto ao estrito cumprimento do pactuado ou à inexistência de horas extraordinárias prestadas, exige o reexame do conjunto fático-probatório, ao arrepio da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2. PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PIDV). DIFERENÇAS. DISCUSSÃO SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA Nº 297 DO TST). O debate relativo aos critérios de correção monetária descritos no regulamento do programa não foi objeto de tese explícita pelo Tribunal Regional, o que atrai o óbice da ausência de prequestionamento, preconizado na Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora