TSTAg-AIRR 1000334-29.2021.5.02.0445
Trabalhador portuário avulso: adicional de risco
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Trabalhador portuário avulso
- Adicional de risco
- Adicionais de insalubridade e periculosidade
- Pagamento englobado em norma coletiva
- Salário complessivo não configurado
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ENGLOBADO EM NORMA COLETIVA. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CONFIGURADO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamante, trabalhador portuário avulso (estivador), pleiteia o pagamento de adicional de risco e, sucessivamente, de adicionais de insalubridade ou periculosidade. O Tribunal Regional negou os pedidos, sob o fundamento de que o autor não comprovou a existência de trabalhador com vínculo permanente, na mesma função e condições, que recebesse o adicional de risco, conforme exigido pela tese do Tema 222 do STF. Quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade, a Corte Regional considerou válidas as normas coletivas que previram o pagamento englobado dessas parcelas na remuneração, afastando a configuração de salário complessivo. 1. A decisão regional está em conformidade com o Tema 222 da Repercussão Geral do STF (RE 597.124), que estabelece que o adicional de risco é devido ao trabalhador portuário avulso "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, nos mesmos termos". A interpretação de "nos mesmos termos" exige a comprovação, pelo reclamante, da existência de empregado com vínculo permanente que exerça as mesmas funções e esteja nas mesmas condições de trabalho, percebendo o referido adicional, ônus do qual o autor não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). 2. A jurisprudência desta Corte Superior valida as normas coletivas que preveem o pagamento englobado de parcelas salariais, como os adicionais de insalubridade e periculosidade, em conformidade com o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que prestigia a autonomia da negociação coletiva. Tal prática não configura salário complessivo, pois a Súmula 91 do TST se refere a cláusula individual de contrato de trabalho, não se aplicando a ajustes coletivos que consideram as peculiaridades do trabalho portuário avulso e já incluem tais condições na remuneração diária, conforme autorizado pelas Leis nº 8.630/93 (art. 29) e nº 12.815/2013 (art. 43). Julgados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator