TSTAg-ED-ARR 463-17.2012.5.04.0702
Terceirização: licitude
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Licitude
- Atividade-fim e atividade-meio
- Mantém-se a decisão recorrida
- Intervalo Intrajornada
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DOS TÓPICOS PREJUDICADOS EM PRIMEIRO GRAU. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do retorno dos autos à origem para julgamento dos tópicos prejudicados em primeiro grau em razão do reconhecimento da relação de emprego em sede de terceirização. 2. Em decisão monocrática, foi reconhecida a licitude da terceirização e, consequentemente, afastado o vínculo de emprego entre o autor e a reclamada e as obrigações daí decorrentes, nos temos do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. No que tange à pretensão do reclamante, emerge dos autos que os pedidos sucessivos prejudicados são relativos ao reconhecimento da condição de financiário. 4. Por conseguinte, diante do reconhecimento da licitude da terceirização, não há que se falar em diferenças salariais daí decorrentes, sendo desnecessário o retorno dos autos para análise de tais verbas. 5. Nesse sentido, relevante ressaltar que a tese do STF, no Tema 383, fixou que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 6. No caso, inexiste elemento fático que implique "distinguishing" em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilização solidária ou mesmo a concessão de direitos e benefícios normativos inerentes à categoria do tomador de serviços. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Férias; Indenização por Dano Material; Enquadramento; Gerentes; Categoria Profissional; Cargo de Confiança; Honorários na Justiça do Trabalho; Multa por ED Protelatórios; Suspeição