TSTEmb 1001633-02.2023.5.02.0015
Jornada de trabalho: regime 12x36
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Regime 12x36
- Prestação habitual de horas extras
- Negociação coletiva
- Validade
- Interpretação ampla da norma coletiva
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 296 DA TABELA DE IRR DO TST. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLA DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pelo autor contra acórdão do TRT da 2ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em discutir a invalidade ou a inaplicabilidade de norma coletiva que estabelece a jornada 12x36 quando constatado o labor habitual em sobrejornada, para além do limite pactuado coletivamente. A matéria se refere à questão pendente de julgamento em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 296 da Tabela de IRR), razão pela qual reconhecida a transcendência jurídica da causa. Ausente determinação de suspensão dos feitos relacionados. 3. No caso, o TRT considerou que o regime de cumprimento de jornada 12x36, instituída em norma coletiva, é válido, sendo que a prestação de horas extras habituais não é suficiente para desconfigura-lo, e apontou como fundamentos legais o previsto no parágrafo único do art. 59-B da CLT. 4. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se fixar jornada em escala de 12x36, nesse sentido é o entendimento cristalizado na Súmula n.º 444 do TST, bem como o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral. 5. Registre-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho havia se firmado no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, de modo que deveriam ser pagas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. 6. Todavia, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 7. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho em escalas de 12x36. 8. Nesse contexto é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. 9. No que se refere às normas coletivas, as cláusulas convencionais, firmadas com a participação do sindicato da categoria profissional, devem ter reconhecido o seu caráter geral e abrangente, sendo que a eventual restrição é que deve constar de forma expressa. Em tal contexto, observados os parâmetros da cláusula convencional, o entendimento de invalidade da negociação coletiva, em razão da prestação de horas extras sem que estas tenham sido expressamente proibidas pelo pactuado, contraria ao precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. 10. Registre-se que, no caso, sequer é possível deferir as horas extras excedentes à 12ª porquanto o TRT deu razão à ré quando esta ponderou que, a par da escala 12x36, havia ainda um sistema de banco de horas, também autorizado por norma coletiva, e sobre o qual não é possível presumir irregularidades. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator