STJAgRg no HC 1.110.075
Execução penal: livramento condicional
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Livramento condicional
- Requisito subjetivo
- Avaliação global do histórico prisional
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AVALIAÇÃO GLOBAL DO HISTÓRICO PRISIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se pleiteia a concessão do benefício do livramento condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As duas questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível conhecer de agravo regimental para sanar suposta omissão na decisão agravada; e (ii) se deve ser reconhecido direito ao benefício do livramento condicional diante de histórico carcerário desfavorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se pode conhecer de agravo regimental para sanar suposta omissão na decisão agravada, pois, diante do manifesto cabimento dos embargos de declaração no caso, a interposição de agravo configura erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
4. Nos termos do art. 83 do Código Penal, para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita).
5. A valoração do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, III, "b", do Código Penal (Tema repetitivo n. 1.161).
6. No caso concreto, o Tribunal de origem indeferiu o livramento condicional com base em fundamento idôneo, consubstanciado na ausência do requisito subjetivo, tendo em vista o histórico carcerário desfavorável do apenado, que ostenta falta disciplinar de natureza grave, relativa à evasão do sistema prisional, ocorrida em 2017, com recaptura apenas em 2024.
7. O atestado de boa conduta carcerária não vincula o Juízo da execução, que, por não ser mero órgão chancelador de documentos administrativos, pode, com lastro em dados concretos, formar convicção desfavorável à presença do requisito subjetivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1. Não se pode se conhecer de agravo regimental para sanar suposta omissão na decisão agravada. 2. Não há direito ao livramento condicional diante de histórico carcerário desfavorável.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III; e CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.414.479/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025; AgRg no RHC n. 228.159/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 27/8/2026; AgRg no HC n. 848.978/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/12/2023; REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/6/2023; AgRg no AREsp n. 3.075.329/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 22/12/2025; AgRg no HC n. 1.010.883/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 27/10/2025; e AgRg no AgRg no AREsp n. 2.603.252/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 25/2/2025.
Tese
1. Não se pode se conhecer de agravo regimental para sanar suposta omissão na decisão agravada. 2. Não há direito ao livramento condicional diante de histórico carcerário desfavorável.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.