TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0001041-38.2022.5.20.0005
Intervalo do digitador: previsão em normas internas e em normas coletivas
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Intervalo do digitador
- Previsão em normas internas e em normas coletivas
- Limitação
- Alteração contratual lesiva
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA 13.467/2017. INTERVALO DO DIGITADOR. PREVISÃO EM NORMAS INTERNAS E EM NORMAS COLETIVAS. LIMITAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Constatada possível violação do art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula 51, I, do TST, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA 13.467/2017. INTERVALO DO DIGITADOR. LIMITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMAS INTERNAS E EM NORMAS COLETIVAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Demonstrada possível violação do art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula 51, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA 13.467/2017. INTERVALO DO DIGITADOR. LIMITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMAS INTERNAS E EM NORMAS COLETIVAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Nos termos do art. 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. A Súmula 51, I, do TST, perfilha o entendimento de que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. 2. A controvérsia em análise diz respeito à limitação, ou não, da condenação ao pagamento do intervalo do digitador à data de entrada em vigor da norma coletiva que passou a exigir, como requisito para concessão do pleiteado adicional, atividade preponderante de digitação, no qual não se enquadrava o reclamante. 3. No caso, o Tribunal Regional, no que tange à limitação da condenação ao pagamento do intervalo do digitador, manteve o entendimento vertido na sentença de origem de que o referido intervalo devia ser limitado ao período no qual o autor exerceu efetivamente a função de caixa e que a norma coletiva assegurava a sua concessão, não exigindo a atividade permanente de digitação, o que perdurou até o início da vigência do ACT 2022/2024. 4. O reclamante, ora recorrente, defende que impor tal limitação temporal configura alteração contratual lesiva, pois o direito pleiteado não está amparado apenas em norma coletiva, mas em regulamentos da Empresa, que não foram revogados pelos acordos coletivos e cujas condições aderiram ao contrato de trabalho. Sustenta não ser aplicável a Tese do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pois, além de o direito vindicado não estar amparado exclusivamente nas normas coletivas, as normas regulamentares internas não foram revogadas. 5. Diante do contexto delineado pelo Tribunal Regional, constata-se a alegada alteração contratual lesiva, pois o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados por empregado ocupante do cargo de caixa está previsto em normas internas da Empresa, que se incorporaram ao contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possíveis violação do art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula 51, I, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula 51, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação do pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados à vigência da norma coletiva do período 2022/2024. Brasília, 21 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora