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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.934

Visitante em regime aberto ou livramento condicional

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Visitante em regime aberto ou livramento condicional
  • Restrição indevida

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE VISITAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. VISITANTE EM REGIME ABERTO OU LIVRAMENTO CONDICIONAL. RESTRIÇÃO INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus em favor de detenta, determinando que a autoridade penitenciária não restrinja ao parlatório a visita de sua companheira, em razão de estar em cumprimento de pena em regime aberto ou em livramento condicional.

2. O agravante sustenta a impropriedade do habeas corpus para tutelar o direito de visitas, a ausência de flagrante ilegalidade e a validade da Resolução SAP nº 144/2010, que limita visitas de pessoas em livramento condicional ao parlatório. Argumenta que a decisão agravada violou o princípio da separação de poderes e divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a restrição ao direito de visitação de pessoa em regime aberto ou livramento condicional, limitada ao parlatório com base em norma administrativa, é compatível com o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.274 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

4. O direito de visitação no sistema prisional, embora não absoluto, não pode ser restringido de forma genérica e abstrata, sem fundamentação concreta que demonstre riscos à segurança ou outros motivos relevantes, conforme jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 1.274 do STJ.

5. A Resolução SAP nº 144/2010, ao limitar visitas de pessoas em regime aberto ou livramento condicional ao parlatório, não pode prevalecer sobre o entendimento jurisprudencial que veda restrições genéricas e abstratas ao direito de visitação.

6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento de que o fato de o visitante estar em regime aberto ou livramento condicional não impede, por si só, o direito de visitação, salvo em hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O direito de visitação no sistema prisional não pode ser restringido de forma genérica e abstrata, sendo necessária fundamentação concreta que demonstre riscos à segurança ou outros motivos relevantes.

2. O fato de o visitante estar em regime aberto ou livramento condicional não impede, por si só, o direito de visitação em estabelecimento prisional, salvo em hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas no caso concreto.

Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 41, X; CPP, art. 647-A; Resolução SAP nº 144/2010.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.274, REsp 2.109.337/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.223.459/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023.

Tese

1. O direito de visitação no sistema prisional não pode ser restringido de forma genérica e abstrata, sendo necessária fundamentação concreta que demonstre riscos à segurança ou outros motivos relevantes.

2. O fato de o visitante estar em regime aberto ou livramento condicional não impede, por si só, o direito de visitação em estabelecimento prisional, salvo em hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas no caso concreto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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