TSTRRAg-Ag-Emb 0012028-44.2017.5.15.0007
Doença ocupacional: indenização por danos materiais
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Indenização por danos materiais
- As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e
- TRT a partir do exame do conjunto probatório
- Realmente, o e
- Turno ininterrupto de revezamento
Ementa
AGRAVO DA PARTE RECLAMADA GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu pela configuração do ato ilícito e a presença do dever de reparar os prejuízos decorrentes da inabilitação parcial sofrida pelo trabalhador, tendo em vista o registro pelo laudo pericial de que o acidente agiu como fator de aceleração do processo de rotura do disco, podendo ter sido fator de alteração do curso da doença de base. O Regional consignou, ainda, que “estabelecida a relação de concausalidade entre o acidente e a aceleração da doença, tendo a senhora perita avaliado o quadro atual da patologia, levando em consideração aspectos fisiológicos, o histórico ocupacional do autor, sua idade e as características do evento que ocasionou a lesão, a incapacidade reconhecida no laudo refere-se à parcela de inabilitação profissional para o exercício de atividades que exijam sobrecarga física, somada a uma postura inadequada (rotação e flexão), movimentos repetitivos, movimentação manual de cargas, levantamento de pesos, vibração, trabalhos em grande velocidade”. Assim, assentou que restou comprovada a “inabilitação do reclamante para desempenhar a atividade anterior de construtor de pneus, tanto que, após a cessação do benefício previdenciário foi readaptado em função compatível no setor de almoxarifado”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, de que a incapacidade parcial do recorrido resulta de doença degenerativa e não de acidente de trabalho, não havendo se falar em responsabilização da reclamada ante a ausência de culpa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT fixou como termo inicial para o recebimento da pensão vitalícia a data da juntada do laudo pericial aos autos, em 01.06.2018, quando se tornou conhecida a extensão da incapacidade. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a pensão mensal vitalícia é devida a partir da data da ciência inequívoca da lesão. Precedentes. Na presente hipótese, há o registro de que a prova pericial produzida nos autos constatou que o reclamante está parcialmente incapacitado para o trabalho que realizava para a reclamada. Assim, diante de tal registro, forçoso reconhecer que, na hipótese, a ciência inequívoca da lesão ocorreu com a produção do laudo do expert, sendo este, portanto, o termo inicial para o pagamento da pensão mensal. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DESÁGIO. CRITÉRIO DE APLICAÇÃO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Oportuno registrar que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Nesse contexto, em que pese o registro de que o reclamante prestava horas extras habituais, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. 7º, XIII, da Constituição Federal) há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que o e. TRT fixou a responsabilidade da reclamada em 6,25% do total referente à perda da capacidade laborativa. Registrou, para tanto, que “a perda do reclamante é calculada como Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral - 25% de perda” e que o autor teve possibilidade de adaptação em função compatível, razão pela qual consignou que “a perda do reclamante é moderada, o que equivale a 50% do total de 25%, resultando em 12,5%” e, ainda, levando em conta as causas degenerativas que concorreram para o resultado danoso e para efeito de cálculo da indenização material fixou-se a responsabilidade da reclamada em 6,25% do total referente à perda da capacidade laborativa. Ocorre que o próprio Tribunal Regional registra que o empregado o reclamante encontra-se inabilitado “para desempenhar a atividade anterior de construtor de pneus, tanto que, após a cessação do benefício previdenciário foi readaptado em função compatível no setor de almoxarifado”. Ressalta-se, ainda, que amparados pelo laudo pericial o e. TRT consignou de que “o movimento abrupto [que acarretou no acidente de trabalho] agiu como fator de aceleração do processo de rotura do disco e formação de herniação, resultando na antecipação de uma lesão incapacitante quando o reclamante contava com apenas 32 anos de idade”. Com efeito, o artigo 950 do Código Civil prevê que, “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Ou seja o legislador adotou como critério indenizatório o princípio da restitutio in integrum, de maneira que, se da lesão resulta incapacidade para o labor, o valor da indenização deve ser aferido em razão da incapacidade para o exercício de ofício ou da profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, ainda que para outras profissões não haja comprometimento da capacidade laborativa. No caso dos autos, sendo incontroverso que o reclamante exercia a atividade de construtor de pneus e, considerando premissas fixadas no acórdão regional, cujo reenquadramento jurídico é possível no âmbito desta Corte, é inconteste que o trabalhador apresenta incapacidade total para a função anteriormente exercida, motivo pelo qual, diferentemente do que entendeu o Regional, faz jus à pensão mensal equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, nos termos do art. 950 do Código Civil, observando-se a concausa reconhecida. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo da reclamada, quanto ao tema ¿doença ocupacional. indenização por danos morais e materiais¿, e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo do reclamante, quanto ao tema ¿pensão mensal. marco inicial¿ e ¿deságio¿, e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer dos agravos do reclamante e da reclamada, quanto aos temas ¿pensão mensal vitalícia. majoração do percentual arbitrado¿ e ¿turnos ininterruptos¿, e, no mérito, dar-lhes provimento para melhor exame dos agravos de instrumento; d) conhecer dos agravos de instrumento, quanto aos temas ¿pensão mensal vitalícia. majoração do percentual arbitrado¿ e ¿turnos ininterruptos¿, e, no mérito, dar-lhes provimento para, convertendo-o em recursos de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122), ficando sobrestada a análise do agravo em agravo de instrumento da parte reclamante, quanto aos temas ¿adicional de horas extras¿ e ¿divisor¿; e) conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema ¿turno ininterrupto¿, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos de horas extras decorrentes da invalidade do acordo coletivo e, por consectário logico, julgar prejudicado o exame do recurso de revista do reclamante quanto aos temas ¿adicional de horas extras¿ e ¿divisor¿; f) conhecer do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema ¿pensão mensal vitalícia. majoração do percentual arbitrado¿, por ofensa ao art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano material na forma de pensão mensal, enquanto perdurar a incapacidade para a atividade anteriormente exercida, no percentual de 50% da última remuneração percebida pelo obreiro (concausa), mantidos os demais parâmetros adotados pelo acórdão regional. Brasília, 17 de setembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator