TSTEDCiv-ED-RR 1000441-33.2021.5.02.0717
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Nessa linha, julgado desta Turma
- Indenização por Dano Moral
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, os anteriores embargos de declaração não foram acolhidos, ao fundamento de inexistência de qualquer dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, notadamente diante da aplicação do tema de repercussão geral 1118 (RE nº 1.298.647). III. Nesse contexto, a pretensão da parte embargante amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, ainda que tenha sido reconhecido o inadimplemento quanto ao FGTS, implicaria atribuir ao ente público responsabilidade subsidiária de forma automática. Nessa linha, julgado desta Turma. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional