TSTRR-Ag-RR 0010720-55.2023.5.18.0014
Contradita de testemunha: demanda contra o mesmo empregador
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Contradita de testemunha
- Demanda contra o mesmo empregador
- Suspeição não caracterizada
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. DEMANDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em reexame da matéria devolvida, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Assim, deve ser provido o agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. DEMANDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Potencializada a contrariedade à Súmula n.º 357 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. DEMANDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se há suspeição da testemunha que tenha demandado contra o mesmo empregador, no caso em que a autora tenha sido testemunha recíproca em ação por ela proposta. 2. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que “é incontroverso que a autora prestou depoimento na ação trabalhista movida pela sua testemunha, Elismarta Canuto dos Santos, a qual formulou pedidos bastante semelhantes em face da mesma reclamada.”. Assim, “restou caracterizada a troca de favores, de modo que considero correta a oitiva de Elismarta Canuto dos Santos apenas como informante.” 3. Nos termos da Súmula n.º 357 deste Tribunal Superior, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, não torna suspeita a testemunha, ainda que tenham os mesmos pedidos e sejam testemunhas recíprocas nos respectivos feitos. 4. A suspeição somente se revela quando, comprovadamente, o Julgador se convencer da parcialidade, animosidade ou falta de isenção da testemunha, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento do apelo, prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿Cerceamento do direito de defesa ¿ contradita de testemunha¿. Prejudicado os demais temas recursais; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n.º 357 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a suspeição da testemunha Elismarta Canuto dos Santos, arrolada pela autora, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que profira novo julgamento do recurso ordinário, valorando o depoimento da citada testemunha sem tê-la por mera informante, conforme entender de direito. Brasília, 15 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator