STJAgRg no AREsp 3.062.960
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Dedicação a atividades criminosas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, mesmo após a absolvição do crime de associação para o tráfico.
2. A agravante foi condenada pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime semiaberto, sendo absolvida do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006).
3. A instância anterior afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fundamentando-se na dedicação da agravante às atividades criminosas, evidenciada por elementos concretos como a venda de drogas por delivery e o envolvimento direto na traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do crime de associação para o tráfico automaticamente impõe o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ou se a dedicação a atividades criminosas pode ser inferida de outras circunstâncias concretas do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico não implica automaticamente o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois a dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por outras evidências concretas, como o envolvimento habitual ou profissional no tráfico.
6. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou elementos probatórios que indicam a dedicação da agravante ao tráfico de drogas, como a utilização de um sistema de delivery para comercialização de entorpecentes e a continuidade da atividade criminosa após a prisão de sua filha.
7. A reanálise do conjunto fático-probatório para verificar a dedicação da agravante às atividades criminosas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico não implica automaticamente o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo possível afastar o benefício com base em evidências concretas de dedicação habitual ou profissional às atividades criminosas. 2. A reanálise do conjunto fático-probatório para verificar a dedicação às atividades criminosas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 59; Súmula nº 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 870.081/SP, Min. rel. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.
Tese
1. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico não implica automaticamente o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo possível afastar o benefício com base em evidências concretas de dedicação habitual ou profissional às atividades criminosas. 2. A reanálise do conjunto fático-probatório para verificar a dedicação às atividades criminosas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 59; Súmula nº 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.