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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.044.529

Dosimetria da pena: peculato

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Peculato
  • Lavagem de dinheiro
  • Pena-base
  • Culpabilidade e consequências do crime
  • Fundamento válido

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . DOSIMETRIA DA PENA. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO VÁLIDO. PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVANTE DO ART. 62, II, E MAJORANTE DO ART. 327, § 2º, DO CP COM MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. PERDA DE CARGO PÚBLICO ADEQUADA. PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AJUSTE DA PENA DE MULTA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, afastando a agravante do art. 61, II, g, do Código Penal, mas mantendo os demais fundamentos da condenação e da dosimetria, com pena final fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de peculato.

2. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime foi fundamentada em elementos concretos, como a premeditação e o prejuízo à administração pública, além do dano causado a terceiro, extrapolando os elementos do tipo penal, sendo inovação recursal o pleito atinente à redução do aumento.

3. A incidência da agravante do art. 62, II, do Código Penal foi mantida, considerando-se a conduta organizada e dirigida pelo agravante, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.

4. A causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal foi corretamente aplicada, com base em elementos concretos que demonstraram a atuação do agravante como ocupante de cargo de direção, sendo vedada a revisão fático-probatória em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).

5. A pena de multa foi fixada com base em critérios proporcionais e fundamentada na situação econômica do agravante, considerando-se as circunstâncias judiciais negativas e os prejuízos financeiros causados à administração pública.

6. A perda do cargo público foi devidamente fundamentada, com base no art. 92, I, a e b, do Código Penal, em razão do abuso de poder e da violação de deveres funcionais, sendo a alegação de desproporcionalidade, por ser medida adotada após 20 anos dos fatos, inovação recursal.

7. A pena de multa ajustada para 196 dias-multa, diante do afastamento, na decisão monocrática, da agravante do art. 61, II, g, mantidos os demais termos da condenação.

8. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena de multa do delito de peculato para 196 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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