TSTAg-EDCiv-RR-RR 1000615-22.2022.5.02.0292
Incompetência material da justiça do trabalho: a Corte a quo não adotou tese explícita acerca da preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Fundação casa
- Progressões por antiguidade
- Pccs/2013
- Limitação da condenação à entrada em vigor da lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. A Corte a quo não adotou tese explícita acerca da preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, incide o teor da Súmula 297 do TST. Agravo não provido. FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS/2013. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte Superior, o Plano de Cargos e Salários da Fundação Casa/SP, ao não adotar o critério de promoção por antiguidade, viola o artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, sendo devidas as diferenças salariais daí decorrentes. Ademais, em relação à progressão por antiguidade, a SDI-1/TST consolidou o entendimento de que, preenchido o requisito temporal, prescinde-se de prévia dotação orçamentária a efetivação da promoção, em face de seu caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do tempo, independente de qualquer outra condição subjetiva. 2. Todavia, diante da tese firmada pelo Pleno desta Corte no julgamento do IRR nº 23, a decisão merece ser reformada para limitar a condenação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão da alteração do artigo 461 da CLT. Agravo parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo para limitar a condenação ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Brasília, 27 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora