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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR-RR 1000615-22.2022.5.02.0292

Incompetência material da justiça do trabalho: a Corte a quo não adotou tese explícita acerca da preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Incompetência material da justiça do trabalho
  • Fundação casa
  • Progressões por antiguidade
  • Pccs/2013
  • Limitação da condenação à entrada em vigor da lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. A Corte a quo não adotou tese explícita acerca da preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, incide o teor da Súmula 297 do TST. Agravo não provido. FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS/2013. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte Superior, o Plano de Cargos e Salários da Fundação Casa/SP, ao não adotar o critério de promoção por antiguidade, viola o artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, sendo devidas as diferenças salariais daí decorrentes. Ademais, em relação à progressão por antiguidade, a SDI-1/TST consolidou o entendimento de que, preenchido o requisito temporal, prescinde-se de prévia dotação orçamentária a efetivação da promoção, em face de seu caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do tempo, independente de qualquer outra condição subjetiva. 2. Todavia, diante da tese firmada pelo Pleno desta Corte no julgamento do IRR nº 23, a decisão merece ser reformada para limitar a condenação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão da alteração do artigo 461 da CLT. Agravo parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo para limitar a condenação ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Brasília, 27 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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