TSTAg-AIRR 0011558-56.2023.5.15.0151
Terceirização: óbice da súmula nº 126, do TST
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Óbice da súmula nº 126, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu, por meio da análise do conjunto fático-probatório, mais precisamente a prova oral, que os ajudantes da primeira reclamada efetuavam as montagens menos complexas dos móveis entregues, descaracterizando, consequentemente, a natureza comercial da relação havida entre as reclamadas. Consignou o Órgão de Origem, ainda, que a agravante sequer juntou aos autos o contrato firmado com a primeira reclamada que pudesse demonstrar sua natureza comercial. As circunstâncias fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nessa esfera recursal a teor da Súmula n° 126 do TST, demonstram que restou configurada a terceirização de serviços. Concluiu, dessa forma, pela responsabilidade subsidiária da segunda reclamada em razão da configuração da terceirização, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator