TSTEDCiv-RRAg 24912-55.2016.5.24.0051
Horas in itinere: aplicação das normas coletivas apresentadas
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Aplicação das normas coletivas apresentadas
- E 897-A da CLT
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Correção Monetária
- Enquadramento Sindical
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS IN ITINERE . APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS APRESENTADAS. O embargante, em seus embargos de declaração, sequer se desincumbiu do seu dever processual de apontar omissão, contrariedade ou obscuridade da decisão embargada, adentrando de pronto o mérito do acórdão que negou provimento ao seu recurso. Toda a sua argumentação denota exclusivamente a pretensão revisional daquela decisão, sem atentar para as hipóteses de cabimento delineadas nos artigos 1.022, I e II, do CPC de 2015. e 897-A da CLT. Não há, em verdade, omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, mas inconformismo com a decisão desfavorável proferida. Ressalte-se, ainda, que a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de prequestionamento não constitui nova hipótese de cabimento do recurso a ser adicionada àquelas previstas nos arts. 1.022, I e II, do CPC, e 897-A da CLT. A questão que se pretende prequestionar deve, precipuamente, enquadrar-se nas hipóteses legalmente previstas, o que não ocorreu no caso em tela. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Indexação
Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Correção Monetária; Enquadramento Sindical; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita