TSTAg-EDCiv-AIRR 0000199-84.2022.5.12.0036
B) seja notificada a Corregedoria e encaminhado os autos ao Centro de Inteligência
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação
Ementa
I – PETIÇÃO DA RECLAMADA A reclamada na petição às fls. 4.719/4.729 requer: a) instauração de incidente de constatação de litigância predatória praticada escritório do advogado da parte contrária; b) seja notificada a Corregedoria e encaminhado os autos ao Centro de Inteligência; c) seja o presente processo suspenso, estendendo-se a suspensão aos demais processos patrocinados pelo escritório do advogado da parte contrária nesta Comarca, até a decisão final do incidente de constatação de litigância predatória; d) seja expedido ofício para o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e para a Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina, para que participem ativamente do processo de constatação, bem como para que tomem conhecimento da conduta antiética praticada pelos advogados associados e subcontratados pelo escritório do advogado da parte contrária. Sobre a questão da judicialização predatória (advocacia predatória), o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação 127/2022, com o intuito de “Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. Nos termos da referida Recomendação, “entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão”. No caso dos autos, não há conteúdo probatório delimitado pela Corte de origem e sequer indício de atitude temerária cometida pelos advogados do reclamante. Ressalto que a análise quantitativa do número de ações ajuizadas pelo advogado contra a mesma empresa não tem o condão, por si só, de demonstrar a prática da judicialização predatória. Para se chegar a conclusão da prática da judicialização predatória, esta Corte deveria verificar fatos e provas que corroborassem com o conteúdo da petição em análise, o que, por se tratar de instância extraordinária, não é possível. Registre-se que no tema recursal devolvido ao exame do TST, a pretensão do reclamante encontra amparo em tese vinculante do Pleno. Assim, considerando-se apenas esse pedido, o caso não seria de advocacia predatória dos representantes processuais do reclamante, mas de multiplicidade de ações judiciais em razão do descumprimento sistemático das obrigações trabalhistas pela empregadora. Petição indeferida. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO. PREVISÃO CONTRATUAL PARA EXCLUSÃO DOS JUROS DA BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. TEMA Nº 57 DA TABELA DE IRR DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. A tese do TRT está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior conforme a tese vinculante firmada para o Tema nº 57 da Tabela de IRR segundo a qual: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.”. No caso concreto, consta no acórdão do TRT que o contrato de trabalho é explícito em excluir os juros da base de cálculo das comissões, no caso de vendas parceladas. O registro fático-probatório em questão, insuscetível de revisão nessa instância recursal, revela a adequação do entendimento do Tribunal Regional à exceção prevista na parte final da tese vinculante acima exposta. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir a petição da reclamada e não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo do reclamante. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora