TSTAg-RRAg 10853-31.2021.5.03.0129
Limites da lide: impossibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Limites da lide
- Interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT
- Em última análise, não se ignora que a Eg
- Assim, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas
- Prescrição
- Suspensão do prazo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. 2. Em última análise, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 firmou o entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Na esteira do precedente, seria possível se admitir que os valores dos pedidos apresentados na inicial teriam efeito meramente de alçada, desde que a parte apresentasse ressalva, indicando se tratar de valores estimativos. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c / c Instrução Normativa nº 41/2018. Assim, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 3. Diante do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 13/10/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei nº 13.467/2017. Assim, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c / c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), preservando-se, afinal, o jus postulandi . Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional alinha-se à jurisprudência desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a Lei nº 14.010/2020, ao suspender, em virtude da pandemia do COVID-19, o prazo prescricional nas relações jurídicas de direito privado, por certo que englobou também as relações de trabalho, incluída a de emprego, por possuírem essa mesma natureza, bem como por estarem os trabalhadores enfrentando as mesmas adversidades que os credores particulares para a concretização de seus direitos, e ainda em virtude da diretriz do artigo 8º, §1º, da CLT, que determina que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Desta forma, não há dúvidas que a suspensão do prazo prescricional disciplina na Lei nº 14.010/2020 também se aplica no âmbito do Direito do Trabalho. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANO EM RICOCHETE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. CONVENÇÃO Nº 155 E 187 DA OIT. 1. A proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 2. A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 3. No caso dos autos, acidente de trabalho fatal noticiado é típico e trágico exemplo da inobservância dos princípios da prevenção, precaução e da melhoria contínua do ambiente de trabalho, de modo que a indenização por danos morais arbitrada atende a, ao menos, duas das finalidades clássicas da responsabilidade civil: o dever de reparação, como forma tanto de compensar os irmãos do trabalhador pela sofrimento da perda inestimável, como de prevenir a reiteração da conduta. 4. O acórdão regional recorrido consignou que o trabalhador, exercendo a sua função de encarregado de sistema II, quando foi soterrado enquanto laborava em uma vala de esgoto não possuindo escoramento e nem tampouco outros itens de segurança. Concluindo que " restou comprovado o nexo causal (acidente de trabalho incontroverso) e a culpa da Ré, em razão da ausência de diligência necessária para fiscalizar a execução do trabalho do de cujus, com comprometimento das normas de segurança, higiene e saúde no local de trabalho". Ainda, expressamente rechaçou-se a tese de culpa exclusiva da vítima e culpa concorrente. A partir da análise dos aspectos fáticos concernentes ao acidente que vitimou o trabalhador, a Corte a quo manteve a condenação patronal ao pagamento ao espólio de indenização por dano moral, no valor de $ 40.000,00 (quarenta mil reais). Este valor não comporta minoração, pois, além de estar calcado no sopesamento de diversos elementos fáticos, mostra-se razoável e proporcional ao sofrimento experimentado e à gravidade e extensão do dano. Assim, não há espaço para a intervenção desta Corte, que somente é admitida nas situações em que o dano moral fixado se mostre irrisório ou exorbitante, consoante tese fixada pela SDI-1 desta Corte. (Ag-E-RR-2522-53.2014.5.02.0058, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/02/2023). 5. Assim, o acórdão regional recorrido não revela qualquer violação aos artigos infraconstitucionais e constitucionais apontados como violados, razão pela qual não há espaço para reconsideração ou reforma da decisão agravada, que deve ser mantida. 6. Por fim, quanto à comprovação, pela parte autora, de existência de laços afetivos com a vítima falecida, a legitimar a pretensão de danos em ricochete, a parte reclamada entendeu não demonstrada. Todavia, o Tribunal Regional, com fundamento nas provas, concluiu que demonstrado o vínculo especial e convivência próxima entre os autores e o falecido. A toda evidência, o Tribunal de origem, com fundamento nos depoimentos testemunhais, entendeu configurado o vínculo afetivo necessário a habilitar os irmãos a pleitear o dano moral indireto pelo falecimento em decorrência de acidente de trabalho, de forma que não resultam demonstradas as analiticamente as ofensas apontadas, relacionadas à configuração do dano moral per se , dada a necessidade da revaloração do fato e da prova, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Acidente de Trabalho; Valor da Causa; Prescrição; Honorários Advocatícios; Valor Arbitrado