TSTAg-AIRR 148-84.2014.5.03.0010
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, III e IV, da CLT
- Julgados desta Corte Superior
- Cumprimento da obrigação de fazer
- Satisfação plena
- Determinação de arquivamento definitivo do processo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão articulada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada (art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT). Julgados desta Corte Superior. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso de revista, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. SATISFAÇÃO PLENA. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICES DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que determinado o arquivamento definitivo do feito, em razão da satisfação integral da obrigação e sob o fundamento de prorrogação indefinida da execução, em caso de arquivamento provisório. 2. A determinação de arquivamento definitivo dos autos não representa ofensa direta e literal ao disposto no inciso LV do art. 5º da CR, uma vez que o princípio do devido processo legal foi assegurado à parte Agravante, que vem se utilizando dos meios e recursos hábeis para discutir a questão. De igual forma, não se vislumbra a alegada afronta direta e literal ao comando inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CF. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto. Além disso, não há falar em vilipêndio ao princípio da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da CF, tendo em vista a impertinência temática. Ainda, conquanto a parte afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência ao artigo 5º, II, Constituição Federal, a ofensa ao dispositivo, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais. 3. A Resolução 67/2010 do CSJT, além de não traduzir parâmetro de admissibilidade recursal extraordinária nesta esfera jurisdicional trabalhista (CLT, art. 896), apenas trata de gestão documental, consignando o tempo de guarda de documentos sob responsabilidade desta Justiça Especializada, questão meramente administrativa e organizacional, e não processual, não podendo ser interpretada como norma de conduta a ser imposta aos magistrados. 4. Por conseguinte, não estão preenchidos os requisitos erigidos no § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional; Arquivamento; Transcendência