TSTAg-AIRR 0000445-03.2022.5.22.0101
Nulidade da decisão monocrática: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade da decisão monocrática
- Negativa de prestação jurisdicional
- Manutenção do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista
- Fundamentação "per relationem"
- Adesão a pdv
- Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". 1.1. A prerrogativa do Relator para negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. De outra sorte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.3. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. ADESÃO A PDV. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o autor aderiu a plano de demissão voluntária, sem vício de consentimento (Súmula 126/TST), modalidade de rescisão contratual por iniciativa do empregado, conforme iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, não prospera a alegação recursal de que houve dispensa sem justa causa razão pela qual ausente descumprimento da cláusula coletiva que previa o compromisso da empresa de não realizar demissão em massa no período da sua vigência, tampouco cometimento de ato ilícito que justifique pagamento de indenização por dano moral. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora