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Jurisprudências

TSTAIRR 0000820-60.2023.5.05.0030

Horas extraordinárias: intervalos intrajornada e interjornada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FGTS. FÉRIAS. 13° SALÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA CONVENCIONAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica os fundamentos nucleares da decisão agravada, consistentes no caráter fático-probatório da controvérsia (Súmula nº 126/TST) e na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece, nos tópicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. ANÁLISE PREJUDICADA. SÚMULA N° 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos em que proferida a decisão, a parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que é inviável reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador para o pagamento de verbas que sequer foram reconhecidas como inadimplidas ou em mora, por consequência lógico-jurídica. Referido entendimento é facilmente extraído do item IV da Súmula n° 331 desta Corte Superior, que prevê que a responsabilidade subsidiária pressupõe dois requisitos cumulativos: I- o efetivo inadimplemento de obrigações trabalhistas; e II- participação do tomador na relação processual e do título executivo. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF. Na presente hipótese, a Corte de origem decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, o que inviabiliza a reforma da decisão (art. 102, § 2º, da CRFB/88 c/c 927, I, do CPC). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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