TSTAg-AIRR 0011482-25.2022.5.15.0003
Rescisão do contrato de trabalho: justa causa
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão do contrato de trabalho
- Justa causa
- Dessa forma, concluiu que a penalidade imposta foi extremamente severa
- Não se constata ofensa ao preceito constitucional evocado
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. 1. No caso, a Corte Regional entendeu que não foi observado o princípio da gradação da pena e, além disso, constatou que apenas a reclamante foi punida com a penalidade máxima, mesmo tendo outros empregados praticado o mesmo ato (Súmula 126 do TST). Dessa forma, concluiu que a penalidade imposta foi extremamente severa. 2. Não se constata ofensa ao preceito constitucional evocado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora