TSTRR 1642-73.2014.5.02.0054
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Adicional de periculosidade
- Construção vertical
- Aspectos fáticos
- Omissão
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência e diante da possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Incorre em negativa de prestação jurisdicional a decisão judicial que omite análise acerca de aspecto relevante à solução da controvérsia, apesar da oposição dos pertinentes embargos de declaração pela parte prejudicada. II. No caso vertente, constata-se da leitura dos acórdãos que, embora instada por meio de embargos de declaração opostos pela parte reclamante, a Corte de origem deixou de se manifestar no que concerne à apontada existência, localização, capacidade e forma de armazenamento dos tanques de líquidos inflamáveis no interior do prédio em que laborava a parte reclamante. III . Assim, e diante do que preceitua a OJ 385 do TST, a fim de se entregar a completa prestação jurisdicional, faz-se necessário o completo pronunciamento da Corte Regional no tocante aos pontos indicados pela parte recorrente nos embargos de declaração. Observando-se que é vedado a esta Corte Superior o reexame do conjunto fático-probatório, nos exatos termos da Súmula 126 do TST, imperioso, portanto, que o Tribunal Regional se manifeste expressamente sobre todos os pontos relevantes à resolução da demanda. Desta forma, deficiente a prestação jurisdicional, porquanto se verifica que o acórdão regional não enfrentou todos os aspectos relevantes para a solução da controvérsia. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno quanto ao tema "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional" e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que se manifeste expressamente sobre as questões apresentadas nos embargos de declaração interpostos pela parte reclamante, precisamente no tocante aos tanques de armazenamento de inflamáveis, sua localização em relação ao ambiente de trabalho da parte reclamante, quantidade de líquido armazenado e condições de armazenamento. Prejudicado o exame do agravo interno quanto aos temas remanescentes.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios