TSTMON 0000002-03.2024.5.90.0000
Atos Administrativos
Relator(a): EUGENIO JOSE CESARIO ROSA
- Direito do Trabalho
- Atos Administrativos
Ementa
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-MON - 0000002-03.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSECR / / EMENTA: MONITORAMENTO DE AUDITORIA E OBRAS. AVALIAÇÃO DA GESTÃO DOS IMÓVEIS SOB A RESPONSABILIDADE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO ¿ PE. ATENDIMENTO PARCIAL DAS DELIBERAÇÕES DO CSJT DECORRENTES DE AUDITORIA. HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO. 1. Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras, instaurado com objetivo de verificar o cumprimento do Acórdão CSJT-A-302-96.2023.5.90.0000, que deliberou sobre a auditoria para avaliação da gestão dos imóveis sob a responsabilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. 2. O trabalho técnico realizado pela Secretaria de Auditoria do CSJT - SECAUDI/CSJT resultou em Relatório de Monitoramento, no qual consta que o TRT da 6ª Região ainda não adotou todas as ações necessárias ao cumprimento das deliberações deste Conselho Superior, apontando que, das 19 (dezenove) determinações constantes no referido processo, 09 (nove) foram cumpridas, 06 (seis) estão em cumprimento, 01 (uma) foi parcialmente cumprida e 03 (três) não foram cumpridas. 3. Assim, homologa-se integralmente o Relatório de Monitoramento, com o subsequente retorno dos presentes autos à SECAUDI/CSJT para prosseguir com as ações de monitoramento das determinações. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Monitoramento de Auditorias e Obras nº TST-MON - 0000002-03.2024.5.90.0000, em que é REQUERENTE CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO e é REQUERIDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6A REGIAO. Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras, instaurado de ofício por este Conselho, em cumprimento ao disposto no v. acórdão lavrado nos autos do CSJT-A-302-96.2023.5.90.0000, que deliberou sobre a auditoria para avaliação da gestão dos imóveis sob a responsabilidade do TRT da 6ª Região ¿ Pernambuco. Após a autuação deste procedimento, os autos foram encaminhados à Secretaria de Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - SECAUDI/CSJT, para emissão de relatório e/ou outras providências pertinentes. Relatório de Monitoramento juntado às fls. 87/133, id. 3ef8b81. Em 09/02/2026, o procedimento em epígrafe foi distribuído a este Conselheiro Relator, fl. 857, id. 1d0e1b3. Comunicação ao Tribunal Requerido acerca da instauração deste feito à fl. 863, id. 15e58f8. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Nos termos do artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões têm efeito vinculante. Consoante o disposto no art. 7º, X, do Regimento Interno deste Conselho Superior, compete ao Plenário apreciar os relatórios de auditoria nos sistemas contábil, financeiro, patrimonial, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, determinando o cumprimento das medidas necessárias para a regularização de eventuais irregularidades; Pontue-se que este procedimento foi instaurado com vistas a avaliar o cumprimento pelo Tribunal Requerido das medidas relacionadas no Relatório de Auditoria homologado nos autos do CSJT-A-302-96.2023.5.90.0000. Conheço do procedimento, portanto. MÉRITO: MONITORAMENTO DO CUMPRIMENTO DO CSJT-A-302-96.2023.5.90.0000 Por determinação à época do Conselheiro LELIO BENTES CORRÊA, instaurou-se este procedimento de monitoramento, cujo objetivo é a verificação do cumprimento das medidas relacionadas no Relatório de Auditoria homologado nos autos do CSJT-A-302-96.2023.5.90.0000, que deliberou sobre a auditoria para avaliação da gestão dos imóveis sob a responsabilidade do TRT da 6ª Região ¿ Pernambuco. Conforme se extrai do v. acórdão assinado em 29/09/2023, no bojo do A-302-96.2023.5.90.0000 de relatoria da Conselheira DÉBORA MARIA LIMA MACHADO, fls. 06/67, id. 3ad68bf, o Plenário deste Conselho Superior homologou integralmente o Relatório de Auditoria, para determinar ao TRT da 6ª Região que providenciasse a adoção das seguintes medidas e providências: Assim sendo, para os achados de auditoria remanescentes neste relatório, propõe-se ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho: 4.1. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que: 4.1.1. Em relação à política de gestão de imóveis (Achado A.1): 4.1.1.1. inclua, em seu plano estratégico, mecanismos que tratem da gestão dos imóveis, abordando os projetos que possam impactar a sua missão e alcance dos objetivos estratégicos, estabelecendo objetivos, indicadores e metas específicos; 4.1.1.2. em até 180 dias, a contar da ciência desta deliberação, revise sua política de gestão de riscos, de modo que esteja efetivamente integrada ao planejamento, execução e monitoramento das ações de conservação e manutenção dos imóveis sob sua responsabilidade, ainda quanto à construção, reforma, aquisição e locação; 4.1.1.3. em até 180 dias, a contar da ciência desta deliberação, elabore programas/planos de manutenção para cada imóvel, a fim de planejar os serviços de manutenção necessários em cada ano; 4.1.1.4. em até 180 dias, a contar da ciência desta deliberação, organize o seu sistema de manutenção, para isso, reorganize a sua infraestrutura de pessoal, estabeleça programas de capacitação, formalize os procedimentos por meio de normas, manuais, modelos e listas de verificação; 4.1.2. Em relação à acessibilidade dos imóveis (Achado A.2), realize as atualizações e adaptações dos imóveis para atendimento aos padrões e critérios mínimos de acessibilidade exigidos por leis e normas técnicas específicas; 4.1.3. Em relação à sustentabilidade dos imóveis (Achado A.3): 4.1.3.1. em até 180 dias, a contar da ciência desta deliberação, revise o seu Plano de Logística Sustentável (PLS), de forma a ampliar as ações de sustentabilidade em relação aos imóveis, incluindo novas metas e alinhando as metas existentes aos respectivos indicadores; 4.1.3.2. em até 180 dias, a contar da ciência desta deliberação, estude a viabilidade de obtenção de Etiqueta Nacional de Conservação de Energia ENCE parcial para as suas edificações; 4.1.4. Em relação à contratação de locação de imóveis (Achado A.4): 4.1.4.1. em até 180 dias, a contar da ciência desta deliberação, estabeleça mecanismos de controle visando garantir o acompanhamento e verificação do cumprimento integral dos termos contratuais; 4.1.4.2. realize vistoria minuciosa nos imóveis previamente ao seu recebimento, acompanhada do devido registro documental, contratando empresa capacitada e especializada quando o seu corpo técnico não possuir conhecimento ou meios adequados; 4.1.4.3. em até 180 dias, a contar da ciência desta deliberação, atualize as minutas contratuais utilizadas em processos de locação de imóveis e os contratos de locação de imóveis vigentes que apresentem ausência de cláusulas essenciais; 4.1.5. Em relação às responsabilidades legais de uso de imóveis da União (Achado A.5): 4.1.5.1. caso permaneça ocupando o Galpão de Almoxarifado, providencie a regularização perante o Cartório de Registro de Imóveis e à Secretaria do Patrimônio da União; 4.1.5.2. em até 180 dias, a contar da ciência desta deliberação, adote mecanismos de controle, de forma a assegurar que: a) todas as áreas cedidas possuam Termos de Cessão de Uso assinados tempestivamente; b) a designação de fiscais/gestores ocorra de forma pessoal e nominal, para os Termos de Cessão firmados, anexando nos autos as respectivas portarias de designação, em conformidade aos artigos 67 da Lei 8.666/1993 e 117 da Lei 14.133/2021; c) sua gestão seja aperfeiçoada, concernente ao acompanhamento dos recolhimentos da onerosidade das cessões de espaço, de forma a requerer às cessionárias, caso ocorra atraso nos referidos recolhimentos, a quitação das obrigações acrescida da multa prevista no Termo de Cessão; 4.1.6. Em relação à documentação necessária à utilização regular dos imóveis (Achado A.6): 4.1.6.1. em até 180 dias, a contar da ciência desta deliberação, providencie a regularização dos imóveis da União sob a sua responsabilidade perante o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, incluindo as adaptações necessárias às aprovações dos Projetos de Segurança Contra Incêndio e Pânico e as aprovações do Plano de Prevenção Contra Incêndio e Pânico; 4.1.6.2. em até 180 dias, a contar da ciência desta deliberação, providencie a regularização e unificação dos lotes que compõem o terreno do Edifício-Sede perante a Prefeitura Municipal do Recife, Cartório de Registro de Imóveis e Secretaria do Patrimônio da União; 4.1.6.3. em até 180 dias, a contar da ciência desta deliberação, providencie a regularização documental do Galpão do Almoxarifado perante a Prefeitura Municipal do Recife, Cartório de Registro de Imóveis e Secretaria do Patrimônio da União; 4.1.7. Em relação à gestão da manutenção e conservação dos imóveis (Achado A.7): 4.1.7.1. em até 180 dias, a contar da ciência desta deliberação, elabore planos anuais de manutenção a partir dos programas/planos de manutenção de cada imóvel, a fim planejar a execução dos serviços necessários e, assim, prolongar a vida útil dos imóveis; 4.1.7.2. em até 90 dias, a contar da ciência desta deliberação, promova a melhoria no planejamento das contratações de serviços terceirizados de mão de obra, de modo a garantir que o modelo de contratação escolhido seja o mais vantajoso às necessidades do órgão; 4.1.7.3. em até 90 dias, a contar da ciência desta deliberação, promova a melhoria dos controles internos aplicáveis à gestão contratual (listas de verificação, manuais, roteiros, outros), com vistas a favorecer a fiscalização da execução contratual, estabelecendo rotinas, relatórios de medição e uniformidade no tratamento dos eventos contratuais; 4.1.7.4. em até 90 dias, a contar da ciência desta deliberação, estabeleça critérios formalizados para designação de fiscais de contrato, considerando a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a capacidade para o desempenho das atividades; 4.2. Alertar o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região quanto: 4.2.1. à importância do efetivo cumprimento dos termos contratuais; 4.2.2. à necessidade de se abster de manter e prorrogar contratos com empresa que não atenda aos requisitos de habilitação fiscal previstos em lei. Inicialmente, ressalte-se que a Secretaria de Auditoria esclareceu que os alertas propostos no Relatório de Auditoria, itens 4.2.1 a 4.2.2, não foram objeto de monitoramento, pois servem para advertir o Tribunal quanto a procedimentos que envolvem a gestão contratual, fl. 92. Extrai-se que a SECAUDI/CSJT, ao realizar o monitoramento do cumprimento do Acórdão CSJT-A-302-96.2023.5.90.0000, efetivou o registro da análise da recomendação em cotejo com as evidências apresentadas pelo TRT da 6ª Região para, em seguida, apresentar sua conclusão de auditoria, cujos excertos pertinentes transcrevem-se a seguir, com destaques constante do original: 2 - ANÁLISE DO ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES (¿). 2.1.4 ¿ Análise Determinação 4.1.1.1 (planejamento estratégica) Verificou-se, no portal eletrônico do TRT, o documento Portfólio de Projetos e Iniciativas 2021-2026, com iniciativas estratégicas tais como: IMÓVEL NO GRAUº -Cuidando do Nosso Espaço; Novo Fórum de Recife; Atualização do programa de Manutenção Predial do TRT-6, ligadas ao objetivo estratégico ¿Aprimorar a Infraestrutura Física, Material, de TIC e de Segurança Institucional¿, na perspectiva ¿Aprendizado e Crescimento¿. As referidas iniciativas possuem o condão de garantir a legalidade, segurança e a eficiência na administração dos bens imóveis do TRT da 6ª Região. Sendo assim, considera-se, nesse aspecto, cumprida pelo TRT a determinação exarada em acórdão. Determinação 4.1.1.2 (gestão dos riscos) Após a análise da documentação encaminhada pelo TRT, verificou-se que foram adotadas medidas iniciais para o atendimento da determinação expedida. Todavia, o cumprimento integral da determinação ainda não pôde ser dado, uma vez que parte das ações necessárias depende da formalização das minutas, os quais permanecem em fase de análise. Assim, embora haja evidências de esforços concretos, o resultado final depende da efetiva conclusão dos trâmites normativos pendentes. Dessa forma, a determinação se encontra ¿em cumprimento¿, devendo-se proceder a um novo monitoramento até a implementação total das medidas previstas, de modo a assegurar a conformidade integral com o que foi inicialmente estabelecido. Determinação 4.1.1.3 (planejamento de manutenção) O TRT informou, em resposta à RDI 17/2024, que não elaborou programas/planos de manutenção para os imóveis sob sua gestão. Para minimizar a ausência, a Coordenadoria de Engenharia de Manutenção (CEMA) solicita que as empresas participantes do processo licitatório elaborem os planos de manutenção, conforme orientação do corpo técnico do Tribunal. Além disso, iniciou um processo para contratação de empresa especializada para essa finalidade e requereu a prorrogação do prazo da determinação, com base no art. 12 da Resolução CSJT 365/2023. Em relação à previsão de contratação, consta do Plano de Contratações Anual 2024 a ¿contratação de serviços de engenharia consultiva de elaboração de planos de manutenções prediais de especialidades técnicas diversas¿, mas indica que o processo foi arquivado e requer nova solicitação de abertura (encaminhada em 11/2/2025). Quanto ao prazo da determinação, o art. 12 da Resolução CSJT 365/2023 estabeleceu novos prazos para a elaboração do Plano de Manutenção Predial, sendo: ¿ Fóruns e unidades centrais de apoio ao primeiro grau: até um ano após a vigência da Resolução (setembro de 2024); ¿ Varas únicas e postos avançados: até dois anos (setembro de 2025); ¿ Edifício-Sede e demais edificações administrativas centrais e do segundo grau: até três anos (setembro de 2026). Considerando os prazos estabelecidos pela Resolução CSJT 365/2023, o Tribunal deveria ter concluído o Plano de Manutenção Predial para os fóruns e unidades centrais de apoio ao primeiro grau até o fim de setembro de 2024. Como isso não ocorreu, conclui-se que o Tribunal não cumpriu a determinação nesse aspecto. Determinação 4.1.1.4 (sistema de manutenção) O TRT da 6ª Região instituiu sua Política de Manutenção Predial por meio do Ato TRT6-GP 212/2024. O Anexo Único desse ato apresenta a estruturação organizacional e competências da Coordenadoria de Engenharia de Manutenção (CEMA), além de objetivos, conceitos, normas aplicáveis e requisitos básicos para elaboração de planos e manuais de manutenção no âmbito do TRT. Em relação à capacitação, consta do Plano Anual de Capacitação da Ejud a realização de diversos cursos, workshop e eventos específicos em 2024, quais sejam: ¿ Curso de Obras e Serviços de Engenharia à luz da NLLC, com abordagem em fiscalização; ¿ Curso de Modelagem da Informação da Construção BIM - Fase 1; ¿ Capacitação profissional associada à Modelagem da Informação da Construção (BIM) - Fase 2; ¿ Capacitação profissional associada à Modelagem com uso do Software Autodesk REVIT; ¿ Workshop de boas práticas: do Planejamento à Gestão e Fiscalização Contratual); ¿ Curso de Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos (convênio Enap-JT); ¿ Curso de Gestão de Riscos para Gestores de Contratos; ¿ Compras sustentáveis/sustentabilidade nas contratações públicas; ¿ Curso Fiscalização de Contratos: cálculos e análise de documentos trabalhistas e previdenciários para prevenir a responsabilidade subsidiária da Administração; ¿ Encontro de Gestão de Contratações do TRT6 (PRO BONO); ¿ Formação de agentes de contratação, pregoeiros e equipe de apoio. Em resposta à RDI 17/2024, o TRT reconhece que seu sistema de manutenção ainda necessita de aperfeiçoamentos. A limitação de pessoal e o acúmulo de atribuições comprometeram a formalização de normas, manuais, modelos e listas de verificação. Assim, conclui-se que o Tribunal cumpriu parcialmente a determinação, pois, embora tenha instituído a Política de Manutenção Predial e promovido capacitações, ainda não formalizou integralmente os procedimentos necessários. 2.1.5 - Evidências ¿ Respostas à Requisição de Documentos e Informações (RDI) 17/2024; ¿ Ato TRT6-GP 212/2024; ¿ Portfólio de Projetos e Iniciativas 2021-2026; ¿ Painel BI com os Planos de Contratações Anuais: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiNjVmMTA5MjItYTkxYS00Yz NiLWI0ZmMtMDY0MjUyNjBkOWE0IiwidCI6IjI1NzAzNDA3LWQxMjQtNDM4Ni1 iMTVjLTkxOGVjNWZkYTFkNyJ9 ¿ Planos Anuais de Capacitação da Ejud: https://portalej.trt6.jus.br/institucional/plano_anual_capacitacao 2.1.6 - Conclusão Determinação 4.1.1.1 cumprida. Determinação 4.1.1.2 em cumprimento. Determinação 4.1.1.3 não cumprida. Determinação 4.1.1.4 parcialmente cumprida. 2.2 - Acessibilidade dos imóveis 2.2.1 - Determinação 4.1.2. Em relação à acessibilidade dos imóveis (Achado A.2), realize as atualizações e adaptações dos imóveis para atendimento aos padrões e critérios mínimos de acessibilidade exigidos por leis e normas técnicas específicas; 2.2.2 - Situação que levou à proposição da determinação Identificaram-se, durante a auditoria, edifícios públicos não acessíveis destinados ao uso coletivo no TRT da 6ª Região (Achado A2.2), quais sejam: ¿ Edifício-Sede e anexos; ¿ Galpão de Almoxarifado; ¿ Edifício da Escola Judicial e Memória da Justiça do Trabalho; ¿ Edifício da Secretaria de Tecnologia da Informação; ¿ Galpão de Transportes. 2.2.3 - Providências adotadas pelo gestor O TRT da 6ª Região informou que ainda não cumpriu a determinação devido à complexidade da ação, mas elaborou um plano de ação prevendo a contratação de especialista para diagnóstico e execução das atualizações e adaptações necessárias. 2.2.4 - Análise Em resposta à RDI 17/2024, o TRT afirmou que estaria em andamento a contratação de empresa para realizar e executar as adequações necessárias. Como documentação comprobatória, encaminharam o PROAD 1829/2024, para contratar solução de acessibilidade nos imóveis do TRT6, no qual constam dois Documentos de Formalização de Demanda, um janeiro de 2024 e o outro de março de 2024, e um Plano e Ação 2024/2026. Contudo, a previsão da contratação não constou do Plano de Contratações Anual de 2024 e não há contratação vigente relacionada ao tema. 2.2.5 - Evidências ¿ Resposta à Requisição de Documentos e Informações (RDI) 17/2024; ¿ PROAD 1829/2024; ¿ Painel BI com os Planos de Contratações Anuais: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiNjVmMTA5MjItYTkxYS00YzNiLWI0ZmMtMDY0MjUyNjBkOWE0IiwidCI6IjI1NzAzNDA3LWQxMjQtNDM4Ni1iMTVjLTkxOGVjNWZkYTFkNyJ9. 2.2.6 - Conclusão Determinação 4.1.2 em cumprimento. 2.3 - Sustentabilidade dos imóveis 2.3.1 - Determinações 4.1.3. Em relação à sustentabilidade dos imóveis (Achado A.3): 4.1.3.1. em até 180 dias, a contar da ciência desta deliberação, revise o seu Plano de Logística Sustentável (PLS), de forma a ampliar as ações de sustentabilidade em relação aos imóveis, incluindo novas metas e alinhando as metas existentes aos respectivos indicadores; 4.1.3.2. em até 180 dias, a contar da ciência desta deliberação, estude a viabilidade de obtenção de Etiqueta Nacional de Conservação de Energia ENCE parcial para as suas edificações; 2.3.2 - Situação que levou à proposição das determinações Identificaram-se, durante a auditoria, limitação de ações de sustentabilidade em relação aos imóveis. O Plano de Logística Sustentável (PLS) do Tribunal para o período 2022-2026 se limitou a estabelecer temas, objetivos e indicadores de desempenho mínimos, conforme determinado no Anexo da Resolução CNJ 400/2021. 2.3.3 - Providências adotadas pelo gestor Em resposta à RDI 17/2024, o TRT da 6ª Região informou que ainda não cumpriu as determinações. Estaria revisando seu Plano de Logística Sustentável para ampliar as ações de sustentabilidade nos imóveis, alinhando metas e indicadores, e para atender às novas diretrizes da Resolução CNJ 550/2024. Informou também que pretendia contratar um projeto de certificação ambiental para o novo Fórum Trabalhista do Recife. 2.3.4 - Análise A Resolução CNJ 400/2021 permanece vigente, mas foi alterada em 2024 pelas Resoluções CNJ 550/2024 e 594/2024. Resumidamente, a Resolução CNJ 550/2024 introduziu diretrizes para a proteção dos direitos intergeracionais ao meio ambiente e determinou a implementação de um plano de compensação ambiental até 2030. Já a Resolução CNJ 594/2024 criou o Programa Justiça Carbono Zero, incorporando novos indicadores ao Plano de Logística Sustentável (PLS) dos órgãos do Judiciário. A revisão do PLS do TRT foi concluída, aprimorando a descrição dos objetivos e a relação entre os indicadores e as metas dos temas relacionados com a gestão de imóveis. Além disso, o TRT manteve ações voltadas ao uso racional de energia e à gestão de resíduos, mas incluiu o tema descarbonização para atender às resoluções do CNJ. 6. ENERGIA ELÉTRICA Objetivo: Melhorar a gestão energética do Tribunal. Indicador 6.2 CRE - Consumo de Energia Elétrica por m² Meta 6: Manter até 2026 o consumo de energia elétrica. Ano-base 2023 (30,75 kWh/m²). Indicador 6.8 GEFM ¿ Geração de Energia Fotovoltaica por m². Meta 7: Manter a geração de energia fotovoltaica por m² até 2026. Ano-base 2023 (486,31 kWh / m²) 7. ÁGUA E ESGOTO Objetivo: Uso eficiente e racional da água e produção de esgoto. Indicador 7.2 CRA ¿ Consumo de água por m2 Meta 8: Diminuir 5%, até 2026, o consumo de água por m², com ano-base 2023 (0,59m³/m²). 8. GESTÃO DE RESÍDUOS Objetivo: Ampliar o volume de resíduos com destino à reciclagem. Indicador 8.1 DPa - Destinação de Resíduos de Papel Meta 9: Aumentar 15% a coleta de papel destinado à reciclagem até 2026. Ano-base 2023. Indicador 8.2 DPI - Destinação de Resíduos de Plásticos Meta 10: Aumentar 15% a coleta de plástico destinado à reciclagem até 2026. Ano-base 2023. Indicador 8.6 TMR ¿ Total de materiais destinados à reciclagem Meta 11: Aumentar 15% o total de materiais destinado à reciclagem até 2026. Ano-base 2023. 9. REFORMAS E CONSTRUÇÕES Objetivo: Adequar edificações existentes aos padrões de Acessibilidade e Sustentabilidade. Indicador 9.1 GRef ¿ Gastos com reformas no período-base Indicador 9.2 GConst ¿ Gastos com construção de novos edifícios no período-base Indicador 9.3 IPACA - Índice de prédios com nível de adequação aos critérios de Acessibilidade maior ou igual a 51% Meta 12: Atingir 76% dos imóveis com nível de adequação de acessibilidade ¿ 51% até 2026. Ano-base 2023 - 16 imóveis ¿ 51% (50% dos imóveis). Indicador 9.4 IGACS - Índice geral de adequação aos critérios de sustentabilidade dos imóveis. Meta 13: Aumentar em 2% ao ano o índice geral de sustentabilidade dos imóveis. Ano-base 2023 (60%). 16. AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES Objetivo: Aumentar as contratações sustentáveis. Indicador 16.3 PCS ¿ Percentual de Aquisições e Contratações Sustentáveis sobre a totalidade. * Levantamento dos dados para o ano-base e determinação da meta. 20. DESCARBONIZAÇÃO Objetivo: Promover a descarbonização oriunda das atividades da Sexta Região. Indicador 20.1. PIDescarb - Elaboração de Plano de Descarbonização Meta 32: Desenvolver versão atualizada anualmente - que reflita as ações de descarbonização - do Plano de Descarbonização da Sexta Região. Indicador 20.2.1. Inv1 ¿ Realização do Inventário de Emissões Meta 33: Desenvolver versão atualizada anualmente - que reflita as ações de descarbonização - do Plano de Descarbonização da Sexta Região. Indicador 20.2.4 Inv4 ¿ Verificação de inventário de emissões Meta 34: Desenvolver versão atualizada anualmente - que reflita as ações de descarbonização - do Plano de Descarbonização da Sexta Região. Indicador 20.3.3. RedGEE3 - Energia elétrica injetada na rede de energia por sistemas de fontes alternativas. Meta 35: Manter a produção de energia fotovoltaica. O TRT também publicou seu Plano de Ações de PLS 2024-2026, detalhando as áreas responsáveis, prazos, etapas e previsão de recursos. Sobre a obtenção da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) parcial, o TRT contratou projetos para a reforma do Fórum Trabalhista do Recife (Contrato 2/2025), incluindo um projeto executivo com previsão do projeto executivo de certificação ambiental. O contrato prevê a elaboração do projeto em modelagem BIM, com laudos técnicos, memoriais descritivos, orçamentos e cronogramas, totalizando R$1.332.000,00, dos quais R$60.738,08 são destinados à certificação ambiental. 2.3.5 - Evidências ¿ Resposta à Requisição de Documentos e Informações (RDI) 17/2024; ¿ Plano de Logística Sustentável 2022/2026 (Revisão 2024) https://sites.google.com/trt6.jus.br/sustentabilidadeeacessibilidad/inicial ¿ Painel BI com os Planos de Contratações Anuais: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiNjVmMTA5MjItYTkxYS00YzNiLWI0ZmMtMDY0MjUyNjBkOWE0IiwidCI6IjI1NzAzNDA3LWQxMjQtNDM4Ni1iMTVjLTkxOGVjNWZkYTFkNyJ9 2.3.6 ¿ Conclusão Determinação 4.1.3.1 e 4.1.3.2 cumpridas. 2.3.7 - Benefícios do cumprimento das determinações O cumprimento das determinações Região fortalece a responsabilidade ambiental do TRT da 6ª Região. 2.4 - Contratos de locação de imóveis 2.4.1 ¿ Determinações 4.1.4. Em relação à contratação de locação de imóveis (Achado A.4): 4.1.4.1. em até 180 dias, a contar da ciência desta deliberação, estabeleça mecanismos de controle visando garantir o acompanhamento e verificação do cumprimento integral dos termos contratuais; 4.1.4.2. realize vistoria minuciosa nos imóveis previamente ao seu recebimento, acompanhada do devido registro documental, contratando empresa capacitada e especializada quando o seu corpo técnico não possuir conhecimento ou meios adequados; 4.1.4.3. em até 180 dias, a contar da ciência desta deliberação, atualize as minutas contratuais utilizadas em processos de locação de imóveis e os contratos de locação de imóveis vigentes que apresentem ausência de cláusulas essenciais; 2.4.2 - Situação que levou à proposição das determinações Identificaram-se, durante a auditoria, diversas falhas relacionadas à locação de imóveis, quais sejam: ¿ Falhas no recebimento do imóvel alugado (Achado A4.1): Ao locar o imóvel localizado na Rua Imbiribeira 4.631, para fins de instalação do Fórum Trabalhista do Recife, o TRT não realizou vistoria minuciosa do estado do imóvel. ¿ Falha no contrato de locação (Achado A4.2): Da análise do Termo de Contrato de Locação de galpão firmado em 26/3/2010, entre o TRT e SM PARTICIPAÇÕES S/A, para a instalação do setor de transportes, constatou-se que não havia cláusulas que previssem a aplicação de sanções administrativas em eventual cenário de infração cometida pelo locador por descumprimento de qualquer dos deveres elencados no instrumento contratual. 2.4.3 - Providências adotadas pelo gestor Após a publicação do Acórdão, o Tribunal se manifestou por meio da RDI SECAUDI 17/2024 informando as providências adotadas, resumidas a seguir: ¿ Determinação 4.1.4.1 - o TRT informou que utiliza listas de verificação como mecanismo de controle, o que auxilia na verificação de desconformidades e na redução de eventuais erros que possam comprometer a execução contratual; ¿ Determinação 4.1.4.2 ¿ após a publicação do Acórdão CSJT-A-302-96.2023.5.90.0000 o TRT locou um imóvel localizado em Vitória de Santo Antão/PE, Contrato TRT6 056/2025; ¿ Determinação 4.1.4.3 - o TRT encaminhou minuta de locação de imóveis, com inclusão de cláusulas essenciais. 2.4.4 ¿ Análise Determinação 4.1.4.1 (mecanismos de controle) Em resposta à RDI SECAUDI 17/2024, o TRT informou que utiliza listas de verificação como mecanismo de controle, para identificar desconformidades e reduzir erros na execução contratual. Como documentação comprobatória, encaminharam: ¿ Lista de Verificação (Análise Prévia ao Pagamento Mensal do Aluguel): verifica vigência contratual, glosas, disponibilidade orçamentária, equipe de gestão, garantia do uso pacífico, manutenção das condições de habitação e qualificação; ¿ Acompanhamento (Imóveis Locados e Termos de Cessão de Uso ¿ Taxas Mensais): monitoramento dos valores mensais da locação, IPTU e aforamento; ¿ Acompanhamento (Imóveis Locados e Termos de Cessão de Uso ¿ Taxas Mensais): monitoramento do valor mensal da cessão, cobrança, vencimento, quitação e atraso. O TRT fundamentou a ¿Lista de Verificação (Análise Prévia ao Pagamento Mensal do Aluguel)¿ nas Leis 8.666/1993 e 8.245/1991, base legal pertinente, uma vez que seus contratos de locação foram firmados antes da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) e permanecem regidos pelas normas anteriores, conforme art. 191 da Lei 14.133/2021. Dessa forma, os controles adotados pelo TRT da 6ª Região auxiliam no acompanhamento dos contratos de locação de imóveis, contribuindo para evitar problemas como a desocupação do imóvel locado onde funcionava o Fórum Trabalhista do Recife, interditado por falta de manutenção adequada. Determinação 4.1.4.2 (realização de vistoria) Desde a publicação do Acórdão CSJT-A-302-96.2023.5.90.0000, o TRT da 6ª Região firmou um contrato de locação de imóveis, Contrato TRT6 056/2025. Contrato TRT6 056/2025 2.1. O objeto deste contrato consiste na locação do imóvel de propriedade do LOCADOR, correspondente ao Prédio Anexo do Arquivo Geral situado na Avenida Henrique de Holanda, nº 2005 e 2025, Lotes 01-A2 e 01-A1, Redenção, no Município de Vitória de Santo Antão/PE, CEP 55.612-530, objeto das matrículas n.º 6769 e n.º 35602 do 1º Registro de Imóveis de Vitória de Santo Antão/PE, o qual se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus, para abrigar o acervo processual finalizado do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. O Contrato TRT6 056/2025 renova a locação de um imóvel anexo ao Arquivo Geral, que vem sendo ocupado pelo Tribunal desde 2015. Em 29/8/2025, o Tribunal realizou vistoria no imóvel relatando o estado de conservação e recomendando intervenções preventivas. Ficha de Vistoria do Imóvel Estado de Conservação: O imóvel apresenta um estado de conservação regular, necessitando de reparos simples, com as seguintes observações específicas: -Estrutura: Não foram observados danos estruturais que venham comprometer a integridade do imóvel; - Pintura: Necessitando de reparos (área de apoio/escritório); A área interna do Galpão onde está no acabamento bruto, ou seja, reboco; - Piso e Revestimento: Em condições aceitáveis, com alguns sinais de desgaste devido ao uso; - Instalações Elétricas e Hidráulicas: As instalações estão funcionais, porém recomenda-se inspeção e manutenção preventiva para garantir a segurança e pleno funcionamento; - Portas e Janelas: Operando de forma funcional; - Coberta: Em alguns pontos da coberta, as telhas se apresentam em estado de flambagem, gerando aberturas entre as telhas. Foi constatado na área central, vazamento, possivelmente, proveniente da calha de escoamento e/ou tubulação de águas pluviais; - O imóvel encontra-se em condições adequadas de uso, respeitando a sua destinação, ou seja, abrigar o acervo físico finalizado do TRT da 6ª Região, ressalvadas as recomendações abaixo. Recomenda-se: 1) A execução do projeto de combate a incêndio aprovado junto ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, para obtenção do Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), assegurando que a edificação atende às normas técnicas e está em segurança; 2) A instalação de linha de vida, equipamento indispensável para a execução segura de serviços de manutenção na cobertura do galpão; 3) O reparo nas telhas que se apresentam em estado de flambagem, a fim de evitar infiltrações para o interior do imóvel; 4) O reparo na calha de escoamento e/ou tubulação de captação de águas pluviais, resolvendo o vazamento apresentado na área central do galpão. Considerando a vistoria realizada para a celebração do Contrato TRT6 056/2025, considera-se a determinação 4.1.4.2 comprida. Determinação 4.1.4.3 (atualização das minutas contratuais) Em resposta à RDI SECAUDI 17/2024, o TRT encaminhou, tempestivamente, a minuta de locação de imóveis, com inclusão das cláusulas essenciais (direitos e às responsabilidades das partes, penalidades cabíveis e valores das multas) dispostas no item VII do Art. 55 da Lei 8.666/1993 (item 13), atual art. 92, XIV, da Lei 14.133/21, razão pela qual se considera a determinação cumprida. 2.4.5 - Evidências ¿ Resposta à Requisição de Documentos e Informações (RDI) 17/2024; ¿ Listas de verificação e acompanhamento; ¿ Minuta de contrato de locação de imóveis; ¿ Contrato TRT6 056/2025; ¿ Ficha de Vistoria; ¿ E-mail 24/11/2025. 2.4.6 - Conclusão Determinações 4.1.4.1, 4.1.4.2 e 4.1.4.3 cumpridas. 2.5 - Responsabilidades legais de uso de imóveis da União 2.5.1 - Determinações 4.1.5. Em relação às responsabilidades legais de uso de imóveis da União (Achado A.5): 4.1.5.1. caso permaneça ocupando o Galpão de Almoxarifado, providencie a regularização perante o Cartório de Registro de Imóveis e à Secretaria do Patrimônio da União; 4.1.5.2. em até 180 dias, a contar da ciência desta deliberação, adote mecanismos de controle, de forma a assegurar que: a) todas as áreas cedidas possuam Termos de Cessão de Uso assinados tempestivamente; b) a designação de fiscais/gestores ocorra de forma pessoal e nominal, para os Termos de Cessão firmados, anexando nos autos as respectivas portarias de designação, em conformidade aos artigos 67 da Lei 8.666/1993 e 117 da Lei 14.133/2021; c) sua gestão seja aperfeiçoada, concernente ao acompanhamento dos recolhimentos da onerosidade das cessões de espaço, de forma a requerer às cessionárias, caso ocorra atraso nos referidos recolhimentos, a quitação das obrigações acrescida da multa prevista no Termo de Cessão; (...) 4.1.6. Em relação à documentação necessária à utilização regular dos imóveis (Achado A.6): (...) 4.1.6.3. em até 180 dias, a contar da ciência desta deliberação, providencie a regularização documental do Galpão do Almoxarifado perante a Prefeitura Municipal do Recife, Cartório de Registro de Imóveis e Secretaria do Patrimônio da União; 2.5.2 - Situação que levou à proposição das determinações Identificaram-se, durante a auditoria, diversas falhas relacionadas às responsabilidades legais de uso de imóveis da União, quais sejam: ¿ Ausência de Termos de Entrega (Achado A5.1) e Ausência de regularização perante o Governo de Pernambuco e a Prefeitura Municipal (Achado A6.2): Ausência de regularização do imóvel do Galpão de Almoxarifado e erro material em relação à propriedade do imóvel em nome do TRT da 6ª Região, quando a titularidade correta pertence à União. ¿ Termos de Cessão de Uso assinados intempestivamente (Achado A5.2), Utilização do instituto da convalidação em virtude da ocorrência de significativo lapso temporal entre o encerramento da vigência de um Termo de Cessão e a assinatura de um novo compromisso contratual, sem cobertura pactual, cuja utilização reiterada configura vício nos atos administrativos, ante o descumprimento de princípios constitucionais, além do risco próprio em se abrigar nas suas dependências, sem nenhum amparo jurídico estabelecido, órgãos e entidades desempenhando atividades diversas; ¿ Deficiência na designação de fiscais e gestão/fiscalização de contratos (Achado A5.4), Inexiste portarias de designação dos fiscais e gestores titulares e substitutos nos respectivos Termos de Cessão de Uso; ¿ Ausência de cobrança de multa por atraso na taxa de onerosidade da cessão de uso (Achado A5.6), verificou-se, no processo relativo ao Termo de Cessão do Banco Bradesco S/A, a ausência de cobrança de multa, devido ao atraso do pagamento da taxa de onerosidade pela Cessão de Uso. 2.5.3 - Providências adotadas pelo gestor Após a publicação do Acórdão, o Tribunal se manifestou por meio da RDI SECAUDI 17/2024 informando as providências adotadas, resumidas a seguir: ¿ Determinações 4.1.5.1 e 4.1.6.3. ¿ o TRT informou que as medidas de regularização documental do Galpão do Almoxarifado estão em andamento, mas dependem da atuação de outros órgãos, como SPU, Prefeitura do Recife e Cartório de Registro de Imóveis; ¿ Determinação 4.1.5.2 - Quanto aos itens ¿a¿ e ¿b¿, o TRT esclareceu que formalizou novo Termo de Cessão de Uso. No entanto, o documento aguarda assinatura das partes envolvidas para posterior designação de fiscais/gestores. Quanto ao item ¿c¿, informou que o acompanhamento é realizado mediante listas de verificação, disponibilizando uma minuta de Termo de Cessão de Uso. 2.5.4 - Análise Determinações 4.1.5.1 e 4.1.6.3 (regularização Galpão do Almoxarifado) Em resposta à RDI SECAUDI 17/2024, o TRT informou que as medidas de regularização documental do Galpão do Almoxarifado estão em andamento, pois dependem da atuação da SPU, Prefeitura do Recife e Cartório de Registro de Imóveis. Segundo o TRT, a regularização junto à Secretaria do Patrimônio da União foi solicitada em abril de 2023, resultando na abertura do processo 19739.117965/2023-39 para incorporação do imóvel em nome da União. Segundo atualização da SPU/PE o processo estaria em fase de saneamento cadastral e convalidação da aquisição, além do cancelamento do RIP SIAPA vinculado à antiga proprietária. Quanto à regularização junto à Prefeitura do Recife, o TRT informou que solicitou o Registro de Projeto Aprovado (RP) no sistema de Portal de Licenciamento, processo 8010753424. Além disso, a Coordenadoria de Planejamento Físico - CPLAN elaborou o projeto de levantamento para legalização do imóvel, o qual foi protocolado para análise da Prefeitura. Diante do exposto, considera-se que a determinação 4.1.5.1 ainda está em cumprimento. Determinação 4.1.5.2 (controles cessão de espaço) Conforme informações do próprio TRT, quanto aos itens ¿a¿ e ¿b¿, as questões encontram-se pendentes de cumprimento. Quanto ao item ¿c¿, embora o TRT tenha apresentado documento (minuta de Termo de Cessão) como evidência, esse não se mostrou suficiente para classificar a questão como resolvida, considerando a ausência de elementos a demonstrar que sua gestão foi aperfeiçoada. 2.5.5 - Evidências ¿ Resposta à Requisição de Documentos e Informações (RDI) 17/2024; ¿ E-mails de 11/4/2023 e 30/1/2024; ¿ Consulta Licenciamento Unificado 30/4/2024; ¿ Consulta processo 19739.117965/2023-39 em 10/7/2023; ¿ Consulta processo 19739.117965/2023-39 em 18/2/2024. 2.5.6 - Conclusão Determinações 4.1.5.1 e 4.1.6.3 em cumprimento. Determinação 4.1.5.2 não cumprida. 2.6 - Documentação necessária à utilização regular dos imóveis 2.6.1 ¿ Determinações 4.1.6. Em relação à documentação necessária à utilização regular dos imóveis (Achado A.6): 4.1.6.1. em até 180 dias, a contar da ciência desta deliberação, providencie a regularização dos imóveis da União sob a sua responsabilidade perante o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, incluindo as adaptações necessárias às aprovações dos Projetos de Segurança Contra Incêndio e Pânico e as aprovações do Plano de Prevenção Contra Incêndio e Pânico; 4.1.6.2. em até 180 dias, a contar da ciência desta deliberação, providencie a regularização e unificação dos lotes que compõem o terreno do Edifício-Sede perante a Prefeitura Municipal do Recife, Cartório de Registro de Imóveis e Secretaria do Patrimônio da União; 2.6.2 - Situação que levou à proposição das determinações Identificaram-se, durante a auditoria, diversas falhas relacionadas documentação necessária à utilização regular dos imóveis, quais sejam: ¿ Ausência regularização perante o Corpo de Bombeiros (Achado A6.1): Os seis imóveis visitados pela equipe de auditoria (Edifício-Sede e seus anexos, Galpão de Almoxarifado, Escola Judicial e Memorial, e Secretaria de Tecnologia da Informação) não possuíam sistema de combate a incêndio adequado, excetuando-se a sala cofre no imóvel da SETIC. ¿ Ausência regularização perante o Governo de Pernambuco e a Prefeitura Municipal de Recife (Achado A6.2) em relação ao Edifício-Sede. 2.6.3 - Providências adotadas pelo gestor Após a publicação do Acórdão, o Tribunal se manifestou por meio da RDI SECAUDI 17/2024 informando as providências adotadas, resumidas a seguir: ¿ Determinação 4.1.6.1 ¿ o TRT informou que contratou a elaboração do Plano de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico do Edifício-Sede, mas devido à complexidade, a conclusão e aprovação pelo Corpo de Bombeiros ainda estavam em andamento; ¿ Determinação 4.1.6.2 ¿ o TRT informou que o processo de regularização e unificação dos lotes do Edifício-Sede foi planejado em conjunto com a SPU/PE e a Prefeitura Municipal do Recife, estando em andamento contratação de levantamento georreferenciado e elaboração de projetos para a demarcação e desmembramento dos terrenos. 2.6.4 - Análise Determinação 4.1.6.1 (regularização Corpo de Bombeiros) Em resposta à RDI SECAUDI 17/2024, o TRT informou a contratação da elaboração do Plano de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico do Edifício-Sede, Contrato TRT6 40/2023. O contrato prevê a elaboração e aprovação do projeto junto ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, abrangendo o Edifício-Sede e os Anexos I e II. Assinado em 10/10/2023, o contrato tem vigência de 180 dias, já prorrogada por dois termos aditivos, com conclusão prevista para abril de 2025. Já o prazo de execução iniciou-se após 5 dias úteis da assinatura do contrato, conforme cronograma estipulado: (¿). Embora o TRT não tenha se manifestado em relação à regularização dos demais imóveis, o Plano de Contratações Anual de 2024 previa a contratação de empresa para verificação e/ou elaboração de projeto de prevenção e combate a incêndio para as edificações da Escola Judicial, da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação e Galpão da Coordenadoria de Material e Logística e da Manutenção, PROAD 19718/2023 em continuidade de planejamento deste 17/6/2024. Diante disso, considera-se que a determinação 4.1.6.1 ainda está em cumprimento. Determinação 4.1.6.2 (regularização Edifício-Sede) Em resposta à RDI SECAUDI 17/2024, o TRT informou que o processo de regularização e unificação dos lotes do Edifício-Sede está sendo conduzida em parceria com a SPU/PE e a Prefeitura Municipal do Recife. Atualmente está em andamento contratação de levantamento georreferenciado e elaboração de projetos para demarcação e desmembramento a fim de subsidiar processo de regularização do Edifício-Sede e Anexos. A contratação foi prevista no Plano de Contratações Anual de 2024, PROAD 24255/2024, com encaminhamento para cumprimento de diligência solicitada pela OD desde 14/2/2025. Diante do disso, considera-se que a determinação 4.1.6.6 ainda está em cumprimento. 2.6.5 - Evidências ¿ Respostas à Requisição de Documentos e Informações (RDI) 17/2024; ¿ Contrato TRT6 40/2023 e termos aditivos; ¿ E-mail de 19/3/2024; ¿ Painel BI com os Planos de Contratações Anuais: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiNjVmMTA5MjItYTkxYS00YzNiLWI0ZmMtMDY0MjUyNjBkOWE0IiwidCI6IjI1NzAzNDA3LWQxMjQtNDM4Ni1iMTVjLTkxOGVjNWZkYTFkNyJ9 2.6.6 - Conclusão Determinações 4.1.6.1 e 4.1.6.2 em cumprimento 2.7 - Gestão da manutenção e conservação dos imóveis 2.7.1 - Determinações 4.1.7. Em relação à gestão da manutenção e conservação dos imóveis (Achado A.7): 4.1.7.1. em até 180 dias, a contar da ciência desta deliberação, elabore planos anuais de manutenção a partir dos programas/planos de manutenção de cada imóvel, a fim planejar a execução dos serviços necessários e, assim, prolongar a vida útil dos imóveis; 4.1.7.2. em até 90 dias, a contar da ciência desta deliberação, promova a melhoria no planejamento das contratações de serviços terceirizados de mão de obra, de modo a garantir que o modelo de contratação escolhido seja o mais vantajoso às necessidades do órgão; 4.1.7.3. em até 90 dias, a contar da ciência desta deliberação, promova a melhoria dos controles internos aplicáveis à gestão contratual (listas de verificação, manuais, roteiros, outros), com vistas a favorecer a fiscalização da execução contratual, estabelecendo rotinas, relatórios de medição e uniformidade no tratamento dos eventos contratuais; 4.1.7.4. em até 90 dias, a contar da ciência desta deliberação, estabeleça critérios formalizados para designação de fiscais de contrato, considerando a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a capacidade para o desempenho das atividades; 2.7.2 - Situação que levou à proposição das determinações Identificaram-se, durante a auditoria, diversas falhas relacionadas gestão da manutenção e conservação dos imóveis, quais sejam: ¿ Situação atual dos imóveis (Achado A7.1): Embora os imóveis visitados pela equipe de auditoria estivessem em boas condições, era necessário planejar e realizar reparos simples a fim de garantir a preservação e o bom estado dos imóveis. ¿ Deficiência de conteúdo dos planos de trabalho (Achado A7.2.1), há deficiência no planejamento da contratação, uma vez que se mostraram insuficientes os conteúdos, justificativas, comparações entre soluções, de modo a atestar que o modelo de contratação escolhido era o mais vantajoso às necessidades do órgão; ¿ Falha na fiscalização contratual (Achado A7.2.2), Há falhas na metodologia de acompanhamento da execução contratual quanto ao controle de frequência, razão pela qual se faz necessário estabelecer ajustes nos padrões de rotinas e competências; ¿ Ausência de critérios formalizados para designação de fiscal de contrato (Achado A7.2.3), Inexistem (sic) critérios formalizados aplicáveis no procedimento de designação de fiscais, apesar de o Regional ter citado a existência de planos de indicação por competência e qualificação. 2.7.3 - Providências adotadas pelo gestor Após a publicação do Acórdão, o Tribunal se manifestou por meio das RDIs SECAUDI 05/2024 e 17/2024 informando as providências adotadas, resumidas a seguir: ¿ Determinação 4.1.7.1 ¿ o TRT afirmou que não elaborou os planos de manutenção de cada imóvel; ¿ Determinação 4.1.7.2 ¿ o TRT informou a realização das seguintes ações: Publicação do Ato TRT6-GP n. 655/2023, que regulamenta o processo de contratação para aquisição de bens e/ou prestação de serviços no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, a fim de melhor orientar as unidades que atuam no macroprocesso de contratações, o que inclui atividades relacionadas ao planejamento das contratações; Disponibilização no portal Intranet de modelos de artefatos, com comentários orientativos, em conformidade com a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n. 14.133/2021), a serem utilizados na fase de planejamento das contratações pelas unidades requisitantes e equipes de planejamento; Criação de unidade vinculada à Coordenadoria de Licitações e Contratos para apoio sistemático às unidades requisitantes no planejamento das contratações e garantia da correta instrução processual (Ato TRT6-GP Nº 32/2024). ¿ Determinação 4.1.7.3 ¿ o TRT noticiou a publicação do Ato TRT6-GP n. 655/2023, que regulamenta o processo de contratação para aquisição de bens e/ou prestação de serviços, no qual também são estabelecidas as competências para atuação na gestão e fiscalização de contratos. Também citou a confecção de Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos com conceitos, orientações sobre práticas, padronização de procedimentos e modelos diversos a serem adotados na fase de gestão contratual, com vistas à uniformização do tratamento de eventos relativos à atuação de gestores(as) e fiscais de contratos no desempenho das funções que lhe foram atribuídas. ¿ Determinação 4.1.7.4 - o TRT-6 publicou o Ato TRT6-GP n. 25/2024, que estabelece as regras para designação de fiscais e gestores(as) de contratos. 2.7.4 - Análise Determinação 4.1.7.1 (planejamento anual de manutenção) Como mencionado no item 2.4.1 deste relatório em relação ao monitoramento da determinação 4.1.1.3, o TRT ainda não elaborou planos de manutenção para os imóveis sob sua gestão. O planejamento anual de manutenção, conforme exigido pela determinação 4.1.7.1, deve ser baseado nos planos de manutenção de cada imóvel e formalizado por meio de diversos planos, a depender dos objetivos pretendidos, como o Plano de Obras e Aquisições de Imóveis, o Plano de Contratações Anual, o Plano de Logística Sustentável e o Plano de Capacitação. Determinação 4.1.7.2 (planejamento contratação de tercirizados) (Sic.) As informações encaminhadas pelo Tribunal permitem concluir pelo atendimento à deliberação ora analisada. Determinação 4.1.7.3 (controles internos da gestão contratual) As informações encaminhadas pelo Tribunal permitem concluir pelo atendimento à deliberação ora analisada. Determinação 4.1.7.4 (fiscalização contratual) As informações encaminhadas pelo Tribunal permitem concluir pelo atendimento à deliberação ora analisada. 2.7.5 - Evidências ¿ Respostas às Requisições de Documentos e Informações (RDI) 05/2024 e 17/2024; ¿ Ato TRT6-GP Nº 32/2024; ¿ Ato TRT6-GP Nº 655/2023; ¿ Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos; ¿ Ato TRT6-GP Nº 25/2024. 2.7.6 - Conclusão Determinação 4.1.7.1 não cumprida. Determinações 4.1.7.2, 4.1.7.3 e 4.1.7.4 cumpridas. Em conclusão, a SECAUDI/CSJT atesta que o TRT da 6ª Região ainda não adotou todas as ações necessárias ao cumprimento das deliberações contidas no Acórdão CSJT-A-302-96.2023.5.90.0000, apontando que, das 19 (dezenove) determinações constantes no referido processo, 09 (nove) foram cumpridas, 06 (seis) estão em cumprimento, 01 (uma) foi parcialmente cumprida e 03 (três) não foram cumpridas. A mencionada Secretaria, por conseguinte, sugere o seguinte encaminhamento a este Conselho: Em face do exposto, propõe-se ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho: 4.1. considerar cumpridas, pelo TRT da 6ª Região, as determinações ¿4.1.1.1¿, ¿4.1.3.1¿, ¿4.1.3.2¿, ¿4.1.4.1¿, ¿4.1.4.2¿, ¿4.1.4.3¿, ¿4.1.7.2¿, ¿4.1.7.3¿ e ¿4.1.7.4, constantes do Acórdão proferido nos autos do Processo CSJT-A-302-96.2023.5.90.0000; 4.2. considerar em cumprimento, pelo TRT da 6ª Região, as determinações ¿4.1.1.2¿, ¿4.1.2¿, ¿4.1.5.1¿, ¿4.1.6.1¿, ¿4.1.6.2¿ e ¿4.1.6.3¿ constantes do Acórdão proferido nos autos do Processo CSJT-A-302-96.2023.5.90.0000; 4.3. considerar parcialmente cumprida, pelo TRT da 6ª Região, a determinação ¿4.1.1.4¿ constante do Acórdão proferido nos autos do Processo CSJT-A-302-96.2023.5.90.0000; 4.4. considerar não cumpridas, pelo TRT da 6ª Região, as determinações ¿4.1.1.3¿, ¿4.1.5.2¿ e ¿4.1.7.1¿ constantes do Acórdão proferido nos autos do Processo CSJT-A-302-96.2023.5.90.0000; 4.5. o retorno dos presentes autos a esta Secretaria para prosseguir com as ações de monitoramento das determinações 4.1.1.2, 4.1.1.3, 4.1.1.4, 4.1.2, 4.1.5.1, 4.1.5.2, 4.1.6.1, 4.1.6.2, 4.1.6.3 e 4.1.7.1 do Acórdão CSJT-A-302-96.2023.5.90.0000. Diante do exposto e tendo em vista o trabalho técnico minudente realizado pela SECAUDI/CSJT, este Conselheiro Relator propõe em primeiro momento a homologação integral do Relatório de Monitoramento. Prosseguindo, considerando que as determinações exaradas por este Conselho contidas no acórdão CSJT-A-302-96.2023.5.90.0000 foram parcialmente cumpridas, propõe-se ainda o acolhimento integral das propostas de encaminhamento apresentadas, com o retorno dos destes autos à SECAUDI/CSJT para prosseguimento das ações de monitoramento das determinações ¿4.1.1.2¿, ¿4.1.1.3¿, ¿4.1.1.4¿, ¿4.1.2¿, ¿4.1.5.1¿, ¿4.1.5.2¿, ¿4.1.6.1¿, ¿4.1.6.2¿, ¿4.1.6.3¿ e ¿4.1.7.1¿. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Procedimento de Monitoramento de Auditoria e Obras, e, no mérito: a) homologar integralmente o Relatório de Monitoramento referente ao Acórdão proferido nos autos do Processo CSJT-A-302-96.2023.5.90.0000; b) considerar cumpridas, pelo TRT da 6ª Região, as determinações ¿4.1.1.1¿, ¿4.1.3.1¿, ¿4.1.3.2¿, ¿4.1.4.1¿, ¿4.1.4.2¿, ¿4.1.4.3¿, ¿4.1.7.2¿, ¿4.1.7.3¿ e ¿4.1.7.4; c) considerar em cumprimento, pelo TRT da 6ª Região, as determinações ¿4.1.1.2¿, ¿4.1.2¿, ¿4.1.5.1¿, ¿4.1.6.1¿, ¿4.1.6.2¿ e ¿4.1.6.3¿; d) considerar parcialmente cumprida, pelo TRT da 6ª Região, a determinação ¿4.1.1.4¿; e) considerar não cumpridas, pelo TRT da 6ª Região, as determinações ¿4.1.1.3¿, ¿4.1.5.2¿ e ¿4.1.7.1¿; e f) determinar o retorno dos presentes autos à SECAUDI/CSJT para prosseguir com as ações de monitoramento das determinações ¿4.1.1.2¿, ¿4.1.1.3¿, ¿4.1.1.4¿, ¿4.1.2¿, ¿4.1.5.1¿, ¿4.1.5.2¿, ¿4.1.6.1¿, ¿4.1.6.2¿, ¿4.1.6.3¿ e ¿4.1.7.1¿, referentes ao Acórdão CSJT-A-353-10.2023.5.90.0000. Brasília, 31 de março de 2026. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Conselheiro do CSJT
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