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Jurisprudências

TSTROT 0015979-56.2024.5.03.0000

Violação manifesta a norma jurídica: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO FUNDADA EM RECONHECIMENTO DO ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF NÃO INVOCADO 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor a rescisão de acórdão proferido no processo matriz sob a alegação de que se fundou em manifesta violação a norma jurídica. 3. Reconheceu-se, no acórdão rescindendo, que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da não comprovação do dever de fiscalizar a execução do contrato administrativo, incorrendo em culpa in vigilando. 4. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei n° 8.666/93, o que resultou na alteração da Súmula n° 331 do TST, incluindo os itens V e VI que tratam da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 5. No julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo pagamento. 6. É certo que o Pleno do STF, no Tema 1.118, firmou entendimento de que a obrigação de provar a falha na fiscalização é da parte autora da ação. Contudo, a pretensão rescisória se fundamentou exclusivamente no Tema 246 e sua aplicação, não abrangendo a questão do ônus da prova (Súmula n° 408 do TST). 7. Diante dos limites do pedido, o acórdão regional não violou manifestamente a norma jurídica, pois se baseou na ausência de prova da efetiva fiscalização, conforme a Súmula 331 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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