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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR-RR 0000849-90.2023.5.06.0351

Alegação de omissão quanto à análise de questões sucitadas no recurso de revista

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE QUESTÕES SUCITADAS NO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. No caso, inexiste a omissão indicada, uma vez que não houve a interposição de embargos de declaração ou de agravo pelo reclamante quando intimado da decisão proferida em recurso de revista. Constata-se, tão-somente, a interposição de agravo pelo reclamado Instituto Nordeste Cidadania, ao qual foi negado provimento. Se o reclamante pretendia a manifestação do órgão colegiado acerca dos temas objeto do seu recurso de revista e agravo de instrumento, deveria ter interposto recurso próprio no momento oportuno, no entanto, quedou-se inerte. Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 4 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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