TSTAIRR 647-28.2021.5.17.0012
Agente ruído: incidência da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do ARE 664335
- Direito do Trabalho
- Agente ruído
- Na ocasião, o Exmo
- (...)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. AGENTE RUÍDO. INCIDÊNCIA DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 664335. TEMA Nº 555 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DOS EFEITOS DO AGENTE NOCIVO RUÍDO COM A SIMPLES UTILIZAÇÃO DE EPI. Cinge-se a controvérsia em saber se o empregado faz jus ao adicional de insalubridade em virtude de sua exposição ao agente ruído, ainda que tenha restado comprovada a utilização de EPI. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, ante a incidência da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do ARE 664335. A Corte destacou que o autor se sujeitou a níveis de pressão sonora da ordem de 87,5 decibéis, patamar superior ao limite de 85 decibéis, para a jornada de oito horas diárias. Ressaltou, ainda, trecho do laudo pericial, no qual o expert consignou que, no período de 22/10/2019 até a data da demissão houve o fornecimento de protetores auriculares, os quais neutralizariam o agente ruído, razão pela qual o recorrido não faria jus ao adicional de insalubridade em referido interregno. Ocorre que o Tribunal a quo reconheceu a incidência, ao caso em tela, da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do ARE 664335, ao destacar que " o Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral nos autos do ARE n.º 664.335, que o agente ruído enseja o pagamento do adicional de insalubridade, ainda que haja fornecimento de EPI de forma regular ou não sob o fundamento de que os malefícios causados pelo ruído vão muito além do que poderia ser elidido pelo uso de EPI ". Como é cediço, o inciso II do artigo 191 da CLT determina que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. No mesmo sentido, a Súmula nº 80 do TST preconiza que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. Todavia, no que se refere especificamente ao agente ruído, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664335 (Tema nº 555 de Repercussão geral) fixou a seguinte tese vinculante: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (grifou-se). Na ocasião, o Exmo. Ministro Relator, Luiz Fux, destacou que, "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas " (grifou-se). Além disso, acrescentou que, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores " (grifou-se). Assim, verifica-se que, embora referida tese tenha como objeto de análise a aposentadoria especial, expressamente consignou que os danos no organismo provenientes de ruídos acima dos limites de tolerância, como no caso dos autos, extrapolam a mera perda das funções auditivas, razão pela qual o fornecimento de EPI revela-se insuficiente para neutralizar o agente insalubre. Nesse contexto, não há falar em ausência de aderência da matéria em relação ao precedente supracitado, tendo em vista que, conforme destacado, embora a tese formulada envolva matéria previdenciária, a fundamentação exarada pela Suprema Corte em relação à ineficácia do EPI na neutralização dos danos provocados pelo agente ruído acima dos limites de tolerância compõe sua ratiodecidendi , sendo, portanto, de observância obrigatória. Ao diferenciar a tese jurídica da ratiodecidendi , no âmbito da teoria dos precedentes judiciais, Taís Schilling Ferraz destaca que (grifou-se): " Não confundem a tese jurídica, que vem sendo retirada ao final dos julgamentos de repercussão geral e repetitivos, e a ratiodecidendi dos precedentes . A primeira vem sendo construída como um preceito genérico e abstrato, semelhante à lei, que proclama o resultado de um julgamento, com a expectativa de ampla aplicabilidade a casos onde a mesma questão tenha sido suscitada. Ratio decidendi é expressão latina que pode ser traduzida na expressão razão para a decisão. A ratio decidendi de uma decisão é o princípio (ruling on a point of law, nas palavras de BANKOWSKI? MacCORMICK e MARSHALL, 1997, p. 338) que se extrai especialmente (embora não exclusivamente, segundo MARINONI, 2013, p. 220) da fundamentação de um julgado. São os motivos determinantes da decisão, passos necessários para que o julgador chegue a um determinado resultado, a ser construído à luz dos fatos da causa de onde se originou e que destes não se abstrai. (...). Daí já se extrai o que a ratio não é: Ela não expressa o que o tribunal ao final decidiu, mas sim e especialmente por que o tribunal assim decidiu" (FERRAZ, Taís Schilling. Ratio decidendi x Tese jurídica. A busca pelo elemento vinculante do precedente brasileiro. P. 429. Revista de Processo. Ano 42. 265. Março 2017. Coordenação: Teresa Arruda Alvim). Assim, ao reconhecer o direito do autor ao adicional de insalubridade, o Regional agiu de acordo com o entendimento vinculante firmado pelo STF no julgamento do ARE 664335, não havendo falar, portanto, em violação dos artigos 7º, inciso XXII, da Constituição Federal e 191, inciso II, da CLT, tampouco em contrariedade às Súmulas nos 80 e 289 do TST ou divergência jurisprudencial. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.