STJAgRg no AREsp 2.886.505
Crime de estupro: omissão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Crime de estupro
- Omissão
- Autoria e materialidade
- Palavra da vítima como prova relevante
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de estupro. omissão. inexistência. autoria e materialidade. Palavra da vítima como prova relevante. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que condenou o agravante pela prática do crime de estupro, previsto no art. 213, caput, do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão em regime semiaberto.
2. A defesa alegou ausência de pronunciamento sobre argumentos relevantes apresentados no apelo defensivo, insuficiência de provas para a condenação, fundamentação exclusiva na palavra da vítima e de informante (genitora), e inadequação dos precedentes utilizados.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes apresentados pela defesa; e (ii) saber se a condenação baseada na palavra da vítima e de informante, corroborada por outras provas, é válida para sustentar a prática do crime de estupro.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem manifestou-se de forma suficiente sobre as questões submetidas à sua apreciação, ainda que contrariamente aos interesses da defesa, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outras provas reunidas nos autos.
6. No caso, os depoimentos da vítima e de sua genitora foram firmes e coerentes, estando em harmonia com o contexto probatório, o que sustenta a condenação do agravante.
7. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outras provas reunidas nos autos.
3. A revisão de entendimento que demanda revolvimento fático-probatório é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213; CPP, art. 619; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.776.053/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018.
Tese
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outras provas reunidas nos autos.
3. A revisão de entendimento que demanda revolvimento fático-probatório é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.