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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0011345-02.2021.5.15.0028

Dispensa por justa causa: abandono de emprego não comprovado

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa por justa causa
  • Abandono de emprego não comprovado
  • Faltas ao labor inferiores a 30 dias

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO COMPROVADO. FALTAS AO LABOR INFERIORES A 30 DIAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO, NO ACÓRDÃO REGIONAL, DA INTENÇÃO DO OBREIRO DE NÃO RETORNAR AO TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem a decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da demandada. Este Relator foi cristalino ao dispor que, nos termos da jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, a presunção de abandono de emprego disposta na Súmula nº 32 depende da comprovação de dois aspectos, um objetivo e outro de natureza subjetiva. Objetivamente, para se caracterizar o abandono de emprego, deve ser comprovada a ausência continuada e injustificada ao labor por praz superior a 30 dias consecutivos. Subjetivamente, exigem-se evidências acerca do animus abandonandi por parte do empregado. Constatou-se que o Regional, examinando o quadro fático dos autos, não verificou a presença do elemento objetivo, visto que o reclamante se ausentou injustificadamente ao labor somente por 9 dias não consecutivos. De outro lado, o requisito subjetivo (animus abandonandi) também não restou evidenciado, posto que, ao contrário do que sustenta a agravante, inexiste registro, no acórdão regional, da intenção do autor de não retornar ao labor. Verifica-se, portanto, que a decisão regional está calcada no quadro fático probatório dos autos, cujo reexame está vedado nesta Instância Extraordinária, a teor da já citada Súmula nº 126 do TST. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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