TSTAg-AIRR 10746-21.2017.5.15.0152
Vínculo empregatício: unicidade contratual
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Vínculo empregatício
- Unicidade contratual
- Intervalo previsto no artigo 384 da CLT
- Horas extras
- Minutos residuais
- Troca de uniforme
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. UNICIDADE CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Trata-se de perquirir acerca da caracterização da unicidade contratual entre as reclamadas para efeito de reconhecimento do vínculo de emprego. No caso, o Tribunal Regional, com base nos elementos de prova constantes dos autos, com relação aos dois últimos contratos, reconheceu a existência da unicidade contratual, tendo em vista que "a MAGNETTI MARETTI admitiu a reclamante em 02/01/2014, quando ainda vigorava o contrato de trabalho com a CEVA LOGISTICS LTDA". Nesse sentido, a Corte de origem ressaltou que "não há que se falar em contratos distintos quando há coincidência de parte do período trabalhado, o que evidencia que a própria MAGNETI MARELLI, reconhecendo que se valia do expediente de empresa interposta para mascarar o vínculo de emprego, tomou a iniciativa de registrar a reclamante ", razão pela qual, declarando a unicidade contratual postulada, reconheceu o vínculo de emprego com a MAGNETI MARELLI deste 18/06/2013 (data em que foi firmado o primeiro contrato de trabalho com a CEVA LOGISTICS). Assim, tendo o Tribunal Regional, com base nos elementos instrutórios dos autos, infensos a reexame em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), concluído pela unicidade contratual, correta a decisão que reconheceu o vínculo de emprego com a segunda reclamada. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. TEMA Nº 63 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. INÍCIO E ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 15 MINUTOS ASSEGURADO À MULHER ANTES DO INÍCIO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. Discute-se se são devidas horas extras pela inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT. No caso, o contrato de trabalho da reclamante foi firmado em 2003 e findo em 2016, antes, portanto, do início da vigência da Lei nº 13.467/2017. O Regional, mantendo a sentença, deferiu o pagamento do labor suplementar referente à não concessão do intervalo do artigo 384 da CLT, já que a reclamante prestava horas extras. Com efeito, o referido dispositivo determina a concessão do intervalo nos casos em que houver prorrogação da jornada de trabalho, caso dos autos. Nesse sentido, o Tribunal Pleno, em sessão realizada em 24/02/2025, no julgamento do Processo nº RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022, ?decidiu firmar a seguinte Tese Vinculante: "Tema 63: O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher". Dessa forma, a decisão do Regional, que deferiu o intervalo do artigo 384 da CLT, está em conformidade com o entendimento ali firmado. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 366 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, fundada na aplicação da Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que ficou demonstrado que a reclamante era obrigada a passar no vestiário para colocar os equipamentos de proteção individual. E, "considerando que o tempo médio total gasto para colocar o uniforme e os equipamentos de proteção era de 5 minutos e 28 segundos (folha 1140) e que a própria sentença admitiu que ainda eram gastos 4 minutos e 32 segundos da portaria até o vestiário e mais 52 segundos entre o vestiário e o local onde a marcação do ponto era realizada, sinal evidente que somados todos estes tempos, temos um total de 10minutos e 52 segundos de tempo à disposição desde o instante em que a reclamante ingressava na empresa até marcar o ponto", correta a decisão que deferiu o pagamento dos minutos residuais. Nesse contexto, pretender modificar a decisão implicaria o revolvimento fático-probatório, o que fica obstaculizado em face da incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIFERENÇAS DEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, tendo o Regional concluído, com base na análise das provas dos autos, que o PLR do ano de 2016 não foi pago, correta a decisão que deferiu o pagamento da parcela respectiva. Nesse contexto, pretender modificar a decisão implicaria o revolvimento fático-probatório, o que fica obstaculizado em face da incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo, quanto aos temas relativos ao "vínculo empregatício" e ao "PLR" por aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicada a transcendência; II - negar provimento ao agravo no tocante aos "minutos residuais" e ao "intervalo do artigo 384 da CLT", por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Unicidade Contratual; Reconhecimento de Relação de Emprego; Processo e Procedimento; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Contagem de Minutos Residuais; Intervalo 15 Minutos Mulher