TSTAg-AIRR 0010254-56.2023.5.03.0086
Nulidade por cerceamento do direito de defesa: indeferimento de oitiva da segunda testemunha
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Nulidade por cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de oitiva da segunda testemunha
- Desnecessidade
- Nulidade não configurada
- Cargo de confiança
- Requisitos caracterizadores comprovados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA SEGUNDA TESTEMUNHA. DESNECESSIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 2. CARGO DE CONFIANÇA. REQUISITOS CARACTERIZADORES COMPROVADOS. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. ART. 62, II, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, ainda que com acréscimo de fundamentação, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator