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Jurisprudências

TSTRRAg 101929-10.2017.5.01.0202

Associação beneficente de assistência social e hospitalar

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISAVA DESTRANCAR RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, a primeira reclamada interpôs recurso extraordinário contra acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento que visava destrancar recurso ordinário. 2. O Exmo. Desembargador Vice Presidente Judicial do TRT da 1ª Região concluiu pelo não cabimento da interposição do recurso extraordinário, razão pela qual indeferiu o seu processamento. 3. Efetivamente, o recurso extraordinário não era o remédio processual cabível, tendo em vista que o acórdão regional foi proferido em agravo de instrumento. 4. Mesmo que incabível a interposição de recurso de revista (Súmula 218 do TST), tal fato não ensejaria a viabilidade do recurso extraordinário, diante do disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, que não contempla a presente hipótese como hábil a ensejar o pretendido recurso. 5. No caso, a decisão recorrida não foi proferida em última instância, tal como preceitua o dispositivo constitucional. 6. Portanto, é incabível recurso extraordinário para a Suprema Corte contra decisões proferidas por Tribunais Regionais, uma vez que o acesso àquela instância extraordinária, nas causas trabalhistas, somente é possível nos casos em que a decisão recorrida for proveniente do Tribunal Superior do Trabalho. 7. Tampouco cabe cogitar de aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que a parte demonstrou clara intenção de interpor recurso extraordinário, com fulcro nos arts. 102, III, da Constituição Federal e 1.029 e seguintes, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa "in vigilando " , sob o fundamento de que o Estado do Rio de Janeiro não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, uma vez que a matéria foi examinada no recurso de revista. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela PRÓ-SAÚDE - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio de Janeiro, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista; e, c) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro.

Indexação

Ente Público; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova

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