Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0100838-13.2022.5.01.0038

Execução: fraude à execução

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS TERCEIROS EMBARGANTES 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que as partes agravantes não interpuseram embargos de declaração para que a Corte suprisse a alegada omissão, portanto, não há como apreciar a tese de negativa de prestação jurisdicional, haja vista a configuração da preclusão, nos termos da Súmula n.º 184 desta Corte. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 – EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXII, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS TERCEIROS EMBARGANTES. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. 1 -Discute-se, nos autos, a penhora dos imóveis glebas rurais de nºs 08, 09 e 10, oriundas do fracionamento da área nº5-B, desmembrada da Fazenda Salvaterra, localizadas na Estrada Municipal de Salvaterra, na cidade de Juiz de Fora, conforme informações coletadas em consulta feita sobre as Matrículas 36.755, 36.756 e 36.757 extraídas junto aos Cartório de 1º Ofício do Registro de Imóveis de Juiz de Fora, que sofreram constrição nos autos de Reclamação Trabalhista 0011147-03.2013.5.01.0038. O Tribunal Regional manteve a penhora dos imóveis dos terceiros, sob o fundamento de que os contratos de compra e venda não foram registrados no cartório, permanecendo os imóveis no nome do sócio executado, inclusive com outras anotações de indisponibilidade referentes a outras demandas judiciais. 2 - Esta Corte Superior, no entanto, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado à época da alienação ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, em alinhamento à diretriz da Súmula 375 do STJ. Cita-se jurisprudência desta Corte. 3 - Ademais, cumpre destacar que o inciso IV do art. 792 do CPC dispõe que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução, quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. 4 - Observa-se, todavia, que não ficou consignado no acórdão recorrido se à época da transação de venda dos imóveis já havia registro da penhora ou se tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Também não houve apreciação quanto à existência de má-fé por parte dos adquirentes, mas apenas ficou registrado que os imóveis continuam em nome do sócio executado e constam outras anotações de indisponibilidade em razão de outras demandas judiciais, porque não houve registro dos contratos de compra e venda em cartório. 2.5 - Nesse contexto, conclui-se que o único critério adotado pelo Tribunal Regional, no caso, a ausência de registro dos contratos de compra e venda em cartório, não pode, por si só, ser considerado como indício de fraude, nos termos da legislação processual vigente, tendo em vista que a fraude à execução somente é reconhecida quanto há prova cabal da má-fé do terceiro adquirente. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista quanto ao tema ¿execução - embargos de terceiro - fraude à execução - compra e venda de imóvel - ausência de registro de penhora à época da aquisição do imóvel¿, por possível violação do art. 5.º, XXII, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista dos terceiros embargantes quanto ao tema ¿execução - embargos de terceiro - fraude à execução - compra e venda de imóvel - ausência de registro de penhora à época da aquisição do imóvel¿, por violação do art. 5.º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a fraude à execução reconhecida, desconstituir a penhora dos imóveis glebas rurais de nºs 08, 09 e 10, oriundas do fracionamento da área nº5-B, desmembrada da Fazenda Salvaterra, localizadas na Estrada Municipal de Salvaterra, na cidade de Juiz de Fora, conforme informações coletadas em consulta feita sobre as Matrículas 36.755, 36.756 e 36.757 extraídas junto aos Cartório de 1º Ofício do Registro de Imóveis de Juiz de Fora, que sofreram constrição nos autos de Reclamação Trabalhista 0011147-03.2013.5.01.0038. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Indexação

Atos executórios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.